Texto Original



 

LEI Nº 16.390, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais, e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar a com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes. (NR)

 

§ 1º....................................................................................................................

 

“EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!” (NR)

 

§ 2º.,..................................................................................................................

 

§ 3º As placas indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (AC)

 

I - ser afixadas em locais que permitam sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento; (AC)

 

II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; (AC)

 

III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; (AC)

 

IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância”. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.