LEI
Nº 16.390, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe
sanções aos estabelecimentos comerciais, e de entretenimento que permitirem ou
fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a
vigorar a com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os
estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas
indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças
e adolescentes. (NR)
§ 1º....................................................................................................................
“EXPLORAÇÃO
SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!” (NR)
§ 2º.,..................................................................................................................
§ 3º As placas
indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (AC)
I - ser afixadas
em locais que permitam sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo
estabelecimento; (AC)
II - conter
versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; (AC)
III - informar
os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de
identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca das práticas
consideradas crimes pela legislação brasileira; (AC)
IV - estar
apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.