DECRETO Nº 46.169, DE 19 DE JUNHO DE
2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRISMA
COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 057/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 103, de 11 de julho de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRISMA
COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor Jose
Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista / trading;
III - produtos beneficiados:
a) polímeros de etileno, linear,
densidade inferior a 0,94 - polietileno - NBM/SH 3901.10.10; polímeros de
etileno, linear, sem carga, densidade igual ou superior a 0,94 - polietileno
sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de estireno-acrilonitrila - NBM/SH
3903.30.20; polimetacrilato de metila - NBM/SH 3906.10.00 e PET politereftalato
de etileno - NBM/SH 3907.69.00; e
b) demais produtos relacionados na
tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art.
2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual,
ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira
responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a qualquer momento,
realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Antes do
fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na
alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa
deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação
prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD
DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER
e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a
fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante
pedido da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no
Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO
CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS