DECRETO Nº 46.170, DE 19 DE JUNHO DE
2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VALERIANO
VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 005/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 056, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., estabelecida na Rua Dom
Sebastião Leme, 200, Centro, Orobó – PE, com CNPJ/MF nº 09.165.028/0004-04 e
CACEPE nº 0440881-08 o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cacau em pó
(sem açúcar) – NBM/SH 1805.00.00; milho para pipoca – NBM/SH 1005.90.10;
pellets de cereais chip – NBM/SH 1103.20.00; batata desidratada – NBM/SH
1105.20.00; amendoim em grãos (com casca) – NBM/SH 1202.41.00; amendoim em
grãos (descascado) – NBM/SH 1202.42.00; tortilha de milho frita – NBM/SH
1905.90.90; filme de BOPP – NBM/SH 3920.20.19; filme PPCAST – NBM/SH 3920.20.90
e filme BOPA – NBM/SH 3920.92.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos: diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador; quando da saída subsequente e
apenas para saídas interestaduais, crédito presumido do ICMS em valor
correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado
no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.165.028,
calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze
mil, dezesseis reais e sessenta centavos). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.128, de 14 de
fevereiro de 2019.)
§ 1º A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira
responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar
fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANDRÉ GUSTAVO
CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS