Texto Original



LEI Nº 16.393, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 16.045, de 18 de maio de 2017 e pela Lei nº 16.165, de 11 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF e/ ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e contra garantia pelo Estado, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º-A Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito realizada, fica o banco financiador autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (AC)

 

§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no banco financiador, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do banco financiador, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (AC)

 

§ 2º Para os pagamentos previstos no caput, fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas referentes a contratação, nos termos do §1º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.