LEI
Nº 16.393, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Lei
nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, alterada pela Lei
nº 16.045, de 18 de maio de 2017 e pela Lei nº
16.165, de 11 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.936, de 6 de dezembro de 2016, passa vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa
Econômica Federal - CEF e/ ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia
pela União e contra garantia pelo Estado, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro
e as condições específicas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º-A Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para pagamento do principal, juros,
tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito
realizada, fica o banco financiador autorizado a debitar na conta corrente de
titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em
que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
(AC)
§
1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no banco financiador,
fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do banco financiador, nos
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (AC)
§
2º Para os pagamentos previstos no caput, fica dispensada a emissão da
nota de empenho para a realização das despesas referentes a contratação, nos
termos do §1º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCOS BAPTISTA
ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS