LEI
Nº 16.396, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
(Regulamentada pelo Decreto n°
46.658, de 26 de outubro de 2018.)
Altera a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre o processo de prevenção e segurança contra incêndio e pânico para
edificações.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13.............................................................................................................
§
1º O “Atestado de Regularidade” será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar
quando as edificações satisfizerem as exigências especificas para as mesmas.
(NR)
..........................................................................................................................
§
5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar Termo de Compromisso -TC com os
interessados, para fins de emissão de Atestado de Regularidade, atendidos os
pressupostos fixados em regulamento, condicionado ao cumprimento de exigências
expressamente consignadas no instrumento, determinadas em função dos fatores de
segurança e risco, estabelecendo orientações, e fixando prazo para seu integral
cumprimento, com vistas à regularização das edificações junto àquela
Corporação. (AC)
§
6º O Atestado de Regularidade mediante Termo de Compromisso previsto no § 5º será
expedido quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)
I
- verificar-se que o cumprimento das exigências ordinárias para emissão do
Atestado de Regularidade não é tecnicamente viável ou se mostra excessivamente
oneroso; (AC)
II
- constatar-se a viabilidade de adoção de medidas compensatórias que não
comprometam a segurança das edificações e das pessoas e seus bens; (AC)
III
- constatar-se que a interdição do estabelecimento implica grave dano social ou
ao interesse público; e (AC)
IV
- observância dos critérios estabelecidos no regulamento, inclusive quanto ao
recolhimento de taxa específica para a celebração de termo de compromisso. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18...............................................................................................................
I
- multa de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos) a R$
933,64 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), para
riscos pequenos; (NR)
II
- multa de R$ 936,72 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois
centavos) a R$ 1.867,32 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois
centavos), para riscos médios; e (NR)
III
- multa de RS 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois
centavos) a R$ 3.112,21 (três mil cento e doze reais e vinte e um centavos),
para riscos grandes. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Os casos de reincidência, os critérios de atualização dos valores das multas
e da taxa prevista no inciso IV do § 6º do art. 13, e os parâmetros de aplicação
das penalidades, serão definidos em regulamento. (NR)
§
3º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências
inicialmente apresentadas ao proprietário ou responsável, em notificação ou em
termo de compromisso, constatado por meio de nova vistoria, realizada após a
expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da
primeira multa. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
25...............................................................................................................
§
2º Os prazos estabelecidos em notificação ou em termo de compromisso poderão
ser prorrogados, a critério do Comandante do CBMPE por meio de decisão
fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos
apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de
exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
27...............................................................................................................
§
3º O prazo fixado neste artigo somente poderá ser prorrogado, a critério do
Comandante Geral do CBMPE, por meio de decisão fundamentada, atendendo a
requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados justifiquem
tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo previsto
para cumprimento das exigências. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS