Texto Original



DECRETO Nº 46.215, DE 3 DE JULHO DE 2018.

 

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o falecimento, em 3 de julho de 2018, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, Deputado GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO,

 

CONSIDERANDO que exerceu, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cargo de Escrivão da Polícia Civil, de Magistrado, e de Deputado Estadual por 6 (seis) mandatos consecutivos;

 

CONSIDERANDO que este pernambucano desempenhou importante papel na vida administrativa e política do Estado de Pernambuco, com destacada atuação parlamentar, além de ter assumido a função de Governador do Estado em exercício, em diversos governos;

 

CONSIDERANDO que atuou à frente da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco de forma comprometida com as conquistas e avanços do Estado, razão pela qual foi reconduzido ao cargo por sucessivos biênios;

 

CONSIDERANDO sua destacada atuação em prol do fortalecimento do Poder Legislativo, notadamente sua capacidade de articulação e de diálogo com os demais Poderes e Instituições do Estado;

 

CONSIDERANDO, por fim, o dever que tem o Estado de Pernambuco de homenagear esse ilustre filho, nascido em Timbaúba, em 22 de abril de 1947, cujo falecimento representa irreparável perda para sua família e para o Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 5 (cinco) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do político Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, Deputado GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.