Texto Original



DECRETO Nº 46.229, DE 4 DE JULHO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)

 

Altera o artigo 1º do Decreto n.º 42.265, de 21 de outubro de 2015, que regulamenta o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a ampliação das escolas do sistema prisional, ocorrida desde a publicação da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, até a presente data, com a efetivação de 2 (dois) anexos em Escolas Prisionais;

 

CONSIDERANDO que essa ampliação das escolas do sistema prisional gerou um quantitativo maior de professores efetivos para atender a demanda do aumento de turmas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 1º do Decreto n.º 42.265, de 21 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica fixado em até 170 (cento e setenta) o quantitativo de gratificações a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, lotado e em efetivo exercido de atividades pedagógicas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (NR)

 

§1º A carga horária de 200 (duzentas) horas-aula deverá ser cumprida na unidade de ensino, em jornada de oito turnos contemplando regência e aula-atividade. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.