DECRETO Nº 46.229, DE 4 DE JULHO DE 2018.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)
Altera
o artigo 1º do Decreto n.º 42.265, de 21 de outubro de
2015, que regulamenta o art. 2º da Lei Complementar
nº 304, de 10 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a ampliação das escolas do
sistema prisional, ocorrida desde a publicação da Lei
Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, até a presente data, com a
efetivação de 2 (dois) anexos em Escolas Prisionais;
CONSIDERANDO que essa ampliação das
escolas do sistema prisional gerou um quantitativo maior de professores
efetivos para atender a demanda do aumento de turmas,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
1º do Decreto n.º 42.265, de 21 de outubro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica fixado em até 170 (cento e setenta) o quantitativo de gratificações a
ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada
laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, lotado e em efetivo exercido de
atividades pedagógicas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional do
Estado, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de
11 de dezembro de 2012. (NR)
§1º
A carga horária de 200 (duzentas) horas-aula deverá ser cumprida na unidade de
ensino, em jornada de oito turnos contemplando regência e aula-atividade. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 4 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS