Texto Original



LEI Nº 16.398, DE 5 DE JULHO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Primeiro Vice-Presidente do Poder Legislativo, no exercício da Presiência, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A criança, o adolescente, o idoso, a gestante ou parturiente, pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação. (AC)

 

§ 2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a entregar diretamente aos pacientes seus respectivos resultados de exames médicos. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.