Texto Atualizado



LEI Nº 16.400, DE 5 DE JULHO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição destinada ao referido Fundo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

 

I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (NR)

 

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e (AC)

 

b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (AC)

 

I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e (AC)

 

II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (AC)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos retroativamente a 6 de julho de 2018.)

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.