DECRETO
Nº 46.239, DE 5 DE JULHO DE 2018.
(Vide
errata no final do texto)
Regulamenta as
atividades de confecção, distribuição e comercialização de uniformes,
distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da
Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, acerca da exclusividade para o
comércio de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Polícias
Militares, por postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão;
CONSIDERANDO a responsabilidade da
Polícia Militar em exercer a manutenção de cadastro das pessoas físicas e
jurídicas que exerçam a atividade de confecção, comércio e distribuição de
uniformes, distintivos e insígnias utilizados na Corporação, a teor do § 1º do
artigo 2º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008,
que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia
Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de
segurança pública do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a disciplina conferida pelo
inciso III do art. 7º do Regulamento de Uniformes da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que
atribui ao Comandante Geral da Polícia Militar a responsabilidade pelo
disciplinamento e o credenciamento de alfaiatarias ou similares, para a venda
de peças e tecidos, a aquisição e a distribuição de uniformes utilizados na
Corporação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade
regulamentar e controlar as atividades de tecelagem, fabricação, confecção,
distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos
utilizados por integrantes da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas
que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e
comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela
Polícia Militar de Pernambuco - PMPE deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto,
adotam-se as seguintes definições:
I - Uniformes: vestimentas que, com seus
distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a
autoridade policial militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes;
II - Distintivos: são símbolos que se
prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação e Quadro a que
pertence o policial militar, e o Curso de que é possuidor;
III - Insígnias: as insígnias são
símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas dos policiais
militares; e
IV - Aprestos: instrumentos necessários
ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. Os uniformes,
distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMPE, bem como suas
respectivas especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação
de Uniformes da PMPE.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO ATESTADO DE
CONFORMIDADE, DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º As atividades de fabricação,
confecção, distribuição e a comercialização de uniformes, distintivos e
insígnias da Polícia Militar dependem de autorização expressa do Comandante
Geral da Corporação.
§ 1º A Autorização a que se refere o caput,
será antecedida de processo de credenciamento que observará às disposições
deste Decreto, com vistas à formação de cadastro a ser mantido pela Polícia
Militar, contendo as pessoas físicas e jurídicas habilitadas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que
pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos,
insígnias ou aprestos da PMPE, deverá pleitear formalmente autorização ao
Comando Geral da Corporação.
§ 3º O pedido de autorização para
fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos,
insígnias ou aprestos da PMPE, de que trata o § 2º, deve ser encaminhado à
Comissão Permanente de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco - CPU/PMPE,
que dará início ao Processo de Credenciamento de que trata o § 1º para
verificação do preenchimento dos requisitos previstos neste regulamento, antes
da emissão da autorização a ser concedida pelo Comandante Geral da PMPE.
§ 4º A CPU/PMPE solicitará à pessoa
física ou jurídica interessada na Autorização de que trata o caput, a
apresentação de amostra(s) do(s) item(ns) que pretenda fabricar, comercializar,
distribuir ou confeccionar, se estas já não tiverem sido originariamente
apresentadas em apenso ao Pedido de Autorização.
§ 5º A CPU/PMPE analisará se a(s)
amostra(s) apresentada(s) pelo interessado atende(m) às especificações previstas
na legislação de Uniformes da Corporação.
Art. 5º Fica instituído o Atestado de
Conformidade, nos moldes previstos no Anexo II deste Decreto, como sendo o
documento expedido pela CPU/PMPE, com base em uma amostra apresentada pela
pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, distribuir, comercializar ou
confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE; que
confirma que a peça apresentada como amostra guarda identidade com as
especificações previstas na legislação de Uniformes da Corporação.
§ 1º A emissão do Atestado de
Conformidade precederá a Autorização para fabricação, distribuição,
comercialização e confecção de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da
PMPE, sendo uma das etapas do Processo de Credenciamento.
§ 2º Não estando a amostra em
conformidade com o previsto na legislação de Uniformes, a CPU/PMPE estipulará o
prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam feitas as devidas correções e seja
apresentada uma nova amostra.
§ 3º A reprovação da segunda amostra por
não atender às especificações constantes da legislação de Uniformes da PMPE,
ensejará o indeferimento do Pedido de Autorização, o que será informado pela
CPU/PMPE ao interessado, encerrando de forma antecipada o Processo de
Credenciamento.
Art. 6º Vencida a primeira etapa do
Processo de Credenciamento, e em havendo a aprovação da(s) amostra(s)
apresentada(s), dar-se-á início à segunda etapa do referido processo que
consistirá na análise de documentos que deverão ser apresentados pelos
interessados, mediante solicitação da CPU/PMPE, se estes já não tiverem sido
originariamente apresentados em anexo ao Pedido de Autorização.
§ 1º Em relação às Pessoas Jurídicas
interessadas, serão exigidas para finalização do Credenciamento cópia
autenticada da seguinte documentação:
I - registro comercial, no caso de
empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado na Junta Comercial pertinente, com objeto social
compatível com o uniforme, distintivo, insígnia ou apresto da PMPE que pretende
fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar;
II - prova de
regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual de sua sede ou domicílio;
III - prova de
regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
IV - prova de regularidade junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE e Justiça do Trabalho; e
V - comprovação de quitação das dívidas decorrentes
das sanções administrativas, se houver, nos casos de renovação.
§ 2º Em relação às Pessoas Físicas
interessadas, serão exigidas, inicialmente, cópia autenticada da seguinte
documentação:
I - cédula de identidade;
II - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e sua regularidade; e
III - certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
§ 3º Apresentada a documentação
constante do parágrafo anterior devidamente regular, a CPU/PMPE concederá à
Pessoa Física prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de comprovação de
sua Inscrição na Junta Comercial.
§ 4º Aprovada a documentação prevista
neste artigo, o Processo de Credenciamento será encerrado e encaminhado,
devidamente instruído pela CPU/PMPE, para Autorização do Comandante Geral da
PMPE.
Art. 7º Encerrada a etapa de
Credenciamento com a aprovação da amostra e da documentação previstas nos arts.
5º e 6º, o Comandante Geral da PMPE concederá ao interessado Autorização para
fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos,
insígnias ou aprestos da PMPE, conforme modelo constante do Anexo VII.
§ 1º A autorização de que trata o caput,
deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem,
distribuam, confeccionem ou comercializem os produtos de que trata este
Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano.
§ 2º A renovação da Autorização por mais
1 (um) ano deverá ser formalmente pleiteada pela Empresa interessada com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade da Autorização
anterior, devendo ser anexada ao expediente a documentação exigida no art. 6º,
conforme o caso.
§ 3º O uniforme, os distintivos e as
insígnias da Polícia Militar de Pernambuco somente poderão ser vendidos à
Corporação ou ao militar dela integrante.
§ 4º Concedida a Autorização, caberá à
Polícia Militar, por meio da CPU/PMPE, manter cadastro das pessoas jurídicas
que atuem nas atividades previstas no caput.
Art. 8º O Cadastro de Firmas Autorizadas
mencionado no § 4º do art. 7º, será disponibilizado na internet, na página
Oficial da PMPE, para conhecimento de seus integrantes, e conterá, no mínimo, o
nome da Firma, seu CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico e produtos para os
quais a Empresa está autorizada a fabricar, comercializar, distribuir ou
confeccionar.
§ 1º O Cadastro de Firmas Autorizadas
será atualizado sempre que ocorrer a concessão de nova autorização de que trata
o caput, acrescendo os dados da nova autorizada, ou caso venha a ocorrer
o descredenciamento de alguma empresa anteriormente autorizada, excluindo-a do
cadastro.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que
trabalharem na linha de fabricação, confecção ou distribuição deverão também
manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que
adquiriram seus produtos, bem como as quantidades de peças adquiridas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que
trabalharem na linha de comercialização deverão manter cadastro das suas
vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos,
bem como o CPF/CNPJ, os números das identidades funcionais e a quantidade de
peças adquiridas, conforme o caso.
§ 4º Os cadastros de que tratam os §§
1º, 2º e 3º deverão ser encaminhados, semestralmente, à CPU da Polícia Militar,
até o décimo dia útil do mês de Julho, referente aos dados cadastrados no
primeiro semestre do ano, e até o décimo dia útil do mês de Janeiro,
concernente ao cadastrado no segundo semestre do ano anterior.
Art.
9º A aquisição de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos por integrantes
da PMPE a Empresas Autorizadas também dependerá de autorização expressa da
Corporação.
§
1º A autorização de compras de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos
será de competência dos Diretores, Comandantes e Chefes de Organizações
Militares Estaduais - OME, que poderão delegar tal competência a Oficiais a
eles subordinados, em especial aos Comandantes e Chefes de Subunidades e
Seções.
§
2º Formulário de Autorização de Compra deverá ser disponibilizado na internet, no
site Oficial da Corporação, juntamente ao cadastro de que trata o art. 8º, de
forma a possibilitar o seu preenchimento e impressão (em duas vias) pelos
integrantes da PMPE para posterior assinatura do seu Diretor, Comandante ou
Chefe.
§
3º A segunda via da Autorização de Compra, ficará arquivada na OME, com a
comprovação, em seu corpo, de recebimento da primeira via devidamente assinada.
§
4º Cada OME manterá rigoroso controle de suas Autorizações de Compra, de forma
que, em relação os materiais de tecido (coberturas, camisas, gandolas, calças e
saias), somente seja autorizada a compra anual de 02 (dois) conjuntos de cada
uniforme.
§
5º Excepcionalmente, mediante justificativas do integrante da PMPE, e aceita
pelo seu Diretor, Comandante ou Chefe, poderá ser autorizada a compra de
quantitativo acima do estipulado no § 4º.
Art. 10. Serão objeto de homologação por
parte da CPU/PMPE, as marcas de tecido a serem utilizadas para confecção dos
diversos uniformes da PMPE.
§ 1º As indústrias de tecido interessadas
deverão apresentar amostras à CPU/PMPE, acompanhadas de Laudos Laboratoriais
que atestem que os tecidos por elas fabricados atendem às especificações
descritas na legislação de Uniformes da PMPE.
§ 2º Relação contendo as marcas de
tecido homologadas pela PMPE, será disponibilizada no site oficial da
Corporação.
§ 3º As Empresas Autorizadas a
comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, somente poderão adquirir
tecidos das marcas homologadas pela PMPE.
§ 4º As empresas que possuam marcas de tecidos
homologadas pela PMPE, somente poderão vender tal matéria-prima, para as
pessoas jurídicas que possuam Autorização para comercializar, distribuir ou
confeccionar uniformes, constantes do cadastro disponibilizado no site oficial
da Corporação.
§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que
trabalhem com linha de tecelagem e tenham marcas homologadas pela PMPE, deverão
manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que
adquirirem seus produtos, bem como as metragens adquiridas.
CAPÍTULO III
DA ETIQUETA E
MARCA D’ÁGUA DE SEGURANÇA
Art. 11. Para que possa ser
comercializado, o uniforme deverá conter etiqueta com a identificação da
tecelagem e da confecção; bem como, no verso do tecido de cada uniforme (calça,
gandola e gorro de pala) deverá estar presente a marca d’água de segurança com
a inscrição “PMPE”, que, por sua vez, deve ser aplicada no tecido pelo
fabricante.
Parágrafo único. A marca d’água será
aplicada por meio de máquina de estamparia no avesso do tecido por meio de cilindros
gravados com o desenho/inscrição “PMPE”, por meio de pigmento, a cada 300 mm,
em toda sua extensão. Posteriormente, o tecido haverá de ser secado e
encaminhado para o setor de acabamento.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DE
MERCADO
Art. 12. Os preços de comercialização
dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos deverão ser compatíveis com a
realidade de mercado.
§ 1º Os valores de mercado serão objeto
de estudo anual por parte da 4ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar, que
levará em consideração os custos dos insumos, da mão de obra de confecção e
salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, devendo tais valores
serem divulgados também no site Oficial da PMPE, até o 10º (décimo) dia útil do
mês de março.
§ 2º As empresas que durante o período
de validade da Autorização concedida para produção, confecção, distribuição e
comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela
Polícia Militar de Pernambuco praticarem preços acima da realidade de mercado,
poderão ter negado pelo Comando Geral da Corporação, o pedido de renovação da
aludida Autorização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES,
SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das sanções
Art. 13. Caso seja detectada qualquer
infringência ao disposto neste Decreto, o Comandante Geral, por meio do órgão
fiscalizador (CPU/PMPE), aplicará ao infrator as sanções administrativas
previstas no artigo 4º da Lei nº 13.399, de 3 de março
de 2008, quais sejam:
I - advertência, na ocorrência da
primeira infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;
III - apreensão da mercadoria; ou
IV - cassação da autorização para
confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata este
Decreto, após a terceira infração.
§ 1º A advertência será aplicada quando
da consumação da primeira conduta infracional, independentemente da natureza
jurídica, poder econômico do infrator ou da natureza da sanção.
§ 2º Para fins de reincidência, não será
considerada a natureza da infração praticada, tampouco, o cometimento reiterado
da mesma infração, ou seja, o cometimento de infrações de naturezas distintas
caracterizará a reincidência de que trata o inciso II do art. 15.
§ 3º As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º A pessoa jurídica penalizada com a
sanção de cassação da autorização de que trata o inciso IV, somente poderá ser
reabilitada mediante requerimento encaminhado ao Comandante Geral da PMPE, após
o transcurso mínimo de 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 5º A apreensão de mercadorias dar-se-á
no ato da fiscalização, independentemente da necessidade de aplicação de outra
sanção, nas seguintes hipóteses:
I - quando o vendedor ou comerciante não
estiver devidamente autorizado; ou
II - quando o vendedor ou comerciante
estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações
técnicas estabelecidas pela PMPE e demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 6º Ao constatar a existência de
produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com as normas deste
Decreto, nos termos das prescrições legais, o agente fiscalizador lavrará auto
de infração de que trata o Anexo I em duas vias, devendo uma delas ser entregue
de forma protocolada ao infrator ou seu preposto, e recolherá o material
passivo de apreensão, caso haja.
§ 7º Em se verificando a inviabilidade
do recolhimento o material apreendido, este permanecerá sob a guarda/cautela do
vendedor, sendo-lhe vedada sua venda ou comercialização.
§ 8º A mercadoria apreendida, uma vez
recolhida pela PMPE, permanecerá sob sua guarda, até decisão final no âmbito
administrativo.
§ 9º O produto apreendido somente será
restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua regularidade,
em sede de defesa, de recurso administrativo ou decisão judicial.
§ 10. O Estado inutilizará e
providenciará o descarte do produto apreendido, após a decisão final no âmbito
administrativo, emitindo-se para tanto certidão narrativa de inutilização/descarte
efetivado, salvo quando dependente de decisão judicial em processo que esteja
em curso.
Seção II
Das Infrações
Art. 14. Constituem-se infrações
administrativas por parte das pessoas jurídicas autorizadas a fabricar,
confeccionar, distribuir e comercializar uniformes, distintivos, insígnias e
aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco, as condutas a seguir
relacionadas, segundo suas respectivas naturezas:
I - Infrações de natureza leve:
a) deixar de prestar informações
solicitadas pela Polícia Militar, quando solicitado, em ato diverso da
fiscalização; ou
b) deixar de manter exposto, em local
visível, a Autorização para fabricação, confecção, distribuição e
comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos expedido pela
PMPE;
II - Infrações de natureza média:
a) deixar de cumprir o previsto nos §§
1º, 2º, 3º e 4º, do art. 8º;
b) vender, distribuir ou comercializar
uniforme que não possua a marca d’água com a inscrição PMPE, a marca da
tecelagem e a etiqueta da confecção; ou
c) confeccionar, distribuir ou
comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos neste
Decreto diferente da amostra aprovada ou da especificação definida pela PMPE;
d) confeccionar, distribuir ou
comercializar o uniforme previsto neste Decreto utilizando marca de tecido não
homologada pela PMPE; ou
e) vender ou comercializar uniformes,
distintivos, insígnias e aprestos, a integrante da PMPE que não possua
Autorização de Compra emitida pela sua OME de origem;
III - Infrações de natureza grave:
a) confeccionar, distribuir ou
comercializar, sem estar autorizado, os uniformes, distintivos, insígnias e
aprestos utilizados por integrantes da PMPE;
b) vender ou comercializar, por meio
virtual, uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por
integrantes da PMPE sem autorização;
c) burlar, obstacular, embaraçar,
frustrar ou fazer uso de qualquer meio para dificultar ou impedir ato de
fiscalização por parte da PMPE;
d) vender ou comercializar uniformes,
distintivos, insígnias e aprestos, mesmo que por procuração, a quem não seja
integrante da PMPE;
e) utilizar de qualquer meio fraudulento
para induzir a erro o agente fiscalizador da PMPE;
f) comercializar produto regularmente
apreendido que permaneça sob sua guarda/cautela, após ato de fiscalização; ou
g) não pagamento de multa aplicada em
decorrência do cometimento de infração prevista neste Decreto.
Seção III
Da Fixação do
Valor das Multas
Art. 15. O valor da multa a que se
refere o inciso II do art. 13 será fixado tomando como base a gravidade da
infração e o poder econômico do infrator, na forma deste Decreto.
I - a sanção de multa, nos casos de
infração de natureza leve, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada por microempresa:
1. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
3.000,00 (três mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a terceira infração;
b) quando praticada por empresa de
pequeno porte:
1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
7.000,00 (sete mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a
R$10.000,00 (dez mil reais), para a terceira infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas
físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido
para Empresas de Pequeno Porte:
1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
12.000,00 (doze mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a terceira infração;
II - a sanção de multa, nos casos de
infração de natureza média, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada por microempresa:
1. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$
17.000,00 (dezessete mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 17.001,00 (dezessete mil e um
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a terceira infração;
b) quando praticada por empresa de
pequeno porte:
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a terceira infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas
físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido
para Empresas de Pequeno Porte:
1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 27.001,00 (vinte e sete mil e um
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a terceira infração;
III - a sanção de multa, nos casos de
infração de natureza grave, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada por microempresa:
1. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$
32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 32.501,00 (trinta e dois mil e
quinhentos e um reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para a
terceira infração;
b) quando praticada por empresa de
pequeno porte:
1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 39.001,00 (trinta e nove mil e um
reais) a R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), para a terceira
infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas
físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido
para Empresas de Pequeno Porte:
1. R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e
quinhentos reais) a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para a segunda
infração; ou
2. R$ 46.001,00 (quarenta e seis mil e
um) reais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a terceira infração.
§ 1º A sanção de multa, uma vez aplicada
em caráter irrecorrível, será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Nos casos do não recolhimento da
multa no prazo estipulado, a PMPE deverá encaminhar o Processo para a
Procuradoria Geral do Estado - PGE para que essa promova a cobrança judicial
dos valores.
§ 3º Paralelamente ao disposto no § 2º,
deverá ser iniciado novo procedimento de Autuação para apuração da infração de
que trata a alínea "g" do inciso III do art. 14.
§ 4º As sanções aplicadas para as quais
não caibam recursos serão executadas depois da preclusão administrativa, da
ciência do infrator ou seu representante legal ou da publicação no Diário
Oficial do Estado.
Seção IV
Da Notificação
de Autuação
Art. 16. Constatada a prática de uma ou
mais infrações previstas no art. 14 e lavrado pelo agente fiscalizador o Auto
de Infração de que trata o Anexo I, será, logo em seguida, expedida a
Notificação de Autuação constante do Anexo V, propiciando ao infrator a
utilização dos institutos do Contraditório e da Ampla Defesa.
§ 1º A Notificação de Autuação conterá o
nome, CNPJ ou CPF, local do cometimento da infração, descrição da infração e,
nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos.
§ 2º Em até cinco dias úteis, o órgão
fiscalizador notificará o infrator ou seu representante legal.
§ 3º A Notificação será entregue ao
fabricante, vendedor, distribuidor ou comerciante, pessoa física ou jurídica,
ou a seu representante legal, mediante recibo, ou remetida via postal, com
aviso de recebimento.
§ 4º Na impossibilidade de localizar o
infrator ou seu representante legal, o extrato da notificação será publicada no
Diário Oficial do Estado, quando terá início a contagem do prazo para
apresentação de defesa.
Seção V
Da Defesa
Art. 17. A pessoa jurídica notificada
terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa escrita
perante a CPU/PMPE, contados a partir da Notificação ou de sua publicação.
§ 1º A ausência da apresentação de defesa no
prazo legal acarretará a preclusão temporal do seu direito de defesa.
§ 2º Apresentadas as razões de defesa do
infrator ou decorrido o prazo previsto neste Artigo sem a sua apresentação, o
processo terá continuidade, independentemente da manifestação do interessado.
§ 3º A CPU/PMPE terá o prazo de cinco
dias úteis para apreciar a defesa, e fazê-la subir, devidamente instruída por
meio de relatório para Autoridade imediatamente superior para decisão acerca da
aplicação, ou não, de sanção administrativa prevista para a infração cometida.
§ 4º Após análise da defesa e do
relatório produzido pela CPU/PMPE a autoridade competente para decisão, poderá:
I - determinar diligência para
esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente
esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender
que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a
imputação, arquivando o processo; ou
IV - considerar procedente a imputação,
aplicando a penalidade.
§ 5º O resultado do julgamento da Defesa
será publicado em Diário Oficial do Estado, caso não seja possível dar ciência
ao infrator ou ao seu representante legal.
Seção VI
Da Notificação
de Imposição de Penalidade
Art. 18. A Notificação de Imposição de
Penalidade, consistirá no documento utilizado para dar conhecimento do
julgamento das Razões de Defesa apresentadas pelo infrator, bem como para
notificá-lo da Imposição da(s) Penalidade(s) em razão da(s) infração(ões)
cometida(s). Tal Notificação será expedida pela CPU/PMPE após o julgamento da
defesa ou do decurso do prazo legal para seu oferecimento, conforme Anexo VI, e
conterá:
I - dados do estabelecimento;
II - dados do infrator ou representante
legal;
III - local e data da infração;
IV - a descrição da conduta praticada
pelo fabricante, vendedor ou comerciante;
V - penalidade(s) aplicada(s);
VI - número do Auto de Infração e nome
do agente fiscalizador; e
VII - especificação das peças, se houver
apreensão.
Seção VII
Da Revisão
Art. 19. Notificado o infrator do
julgamento de suas razões de defesa e da Imposição de Penalidade(s), terá
início o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impetração de recurso de Revisão a
ser dirigido ao Diretor da Diretoria de Apoio Logístico - DAL da PMPE.
Art. 20. O recurso deverá conter os
motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para
apreciação.
§ 1º O recurso será protocolado na CPU e
encaminhado ao Diretor da DAL da PMPE, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para sua apreciação.
§ 2º A interposição do recurso
acarretará efeito suspensivo da Imposição da Penalidade Aplicada.
§ 3º A ausência de interposição de
recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer.
§ 4º Para apuração das infrações
previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
§ 5º A autoridade para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.
§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º
puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado
para que formule suas alegações antes da decisão.
Seção VIII
Da Apelação
Art. 21. Notificado o infrator do
indeferimento do Recurso de Revisão, terá início o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para impetração de Recurso Apelação a ser dirigido ao Diretor Geral de Administração.
Art. 22. O recurso deverá conter os
motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para
apreciação.
§ 1º O recurso será protocolado na CPU e
encaminhado ao Diretor Geral de Administração, o qual terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis para sua apreciação.
§ 2º A interposição do recurso
acarretará efeito suspensivo da Imposição da Penalidade Aplicada.
§ 3º A ausência de interposição de
recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer.
§ 4º Para apuração das infrações
previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.781, de 2000.
§ 5º A autoridade para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.
§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º
puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado
para que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A fiscalização do contido neste
Decreto caberá à Polícia Militar de Pernambuco, por meio da CPU/PMPE, não
eximindo qualquer policial militar de comunicar o descumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto e Legislação correlata.
Parágrafo único. A CPU/PMPE instituirá
um calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoa jurídica
que fabrique, distribua, comercialize ou confeccione uniformes, distintivos,
insígnias ou apresto.
CAPÍTULO VII
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24. A pessoa física ou jurídica
autuada por qualquer infração prevista neste Decreto, após o esgotamento da via
recursal, receberá no endereço da notificação o Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, a fim de quitar a multa imposta, junto ao estabelecimento
bancário credenciado no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo após o
pagamento, apresentar o comprovante à CPU/PMPE.
Art. 25. A responsabilidade da emissão
do documento citado no art. 24 é da Diretoria de Finanças da PMPE.
Art. 26. Caberá aos policiais militares
de Pernambuco o fiel cumprimento das normas constantes neste Decreto e, no caso
de descumprimento, poderá responder disciplinar, civil e ou penalmente,
conforme o caso.
Art. 27. As pessoas físicas e jurídicas
que desejarem se habilitar para fabricação, confecção, distribuição e
comercialização do objeto tratado por este Decreto, a partir da publicação
deste regulamento, ficam convocadas a comparecer à Comissão Permanente de
Uniformes para início do credenciamento, podendo a PMPE, caso julgue necessário
realizar um chamamento público para esta finalidade.
Art. 28. O disposto neste Decreto não
exclui a possibilidade de apreciação nas esferas civil, penal ou penal militar.
Art. 29. Casos omissos serão dirimidos
pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO
AUTO
DE INFRAÇÃO
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
AUTO
DE INFRAÇÃO Nº _________/20___
EMPRESA
AUTUADA:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
MOTIVO
DA LAVRATURA DO AUTO: (indicar o dispositivo legal previsto no Art. 14)
MATERIAL
APREENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)
Município,
____/______/_________
AGENTE
FISCALIZADOR: __________________________________
MATRÍCULA:
____________
ANEXO II
MODELO DO ATESTADO DE CONFORMIDADE
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
QUARTEL
DO COMANDO GERAL
DAL
- CPU
ATESTADO
DE CONFORMIDADE
O Secretário da Comissão Permanente de
Uniformes, no uso de suas atribuições legais, atesta que recebeu o pedido de
Autorização da Empresa/Pessoa Física abaixo identificada:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E após análise da(s) amostra(s) do
uniforme/insígnias/distintivo/apresto apresentada(s) pela referida
Empresa/Pessoa Física, concluiu que a(s) peça(s) abaixo relacionada(s),
apresentada(s) como amostra, encontra(m)-se em conformidade com a Legislação de
Uniformes da Corporação ou norma em vigor, conforme Procedimento de Avaliação
nº XXXX.
Amostras Apresentadas
1)
__________________________________________________________________
2)
__________________________________________________________________
3)
__________________________________________________________________
Recife-PE,
____de__________de______
Assinatura do Secretário da CPU/PMPE
ANEXO III
MODELO DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
QUARTEL
DO COMANDO GERAL
DAL
- CPU
ATESTADO
DE NÃO SEMELHANÇA
O Secretário da Comissão Permanente de
Uniformes, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o §
2º do Artigo 1º da Lei Federal nº 12.664/12, atesta que recebeu pleito da
Empresa de Segurança/Vigilância Privada abaixo identificada:
NOME DA PJ:
CNPJ:
RESPONSÁVEL LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E após análise da(s) amostra(s) do
uniforme/insígnias/distintivo/apresto apresentada(s) pela referida Empresa,
concluiu que a(s) peça(s) abaixo relacionada(s), apresentada(s) como amostra
que não guardam identidade/semelhança com as peças descritas na Legislação de
Uniformes da Corporação ou norma em vigor, conforme Procedimento de Avaliação
nº XXXX .
Amostras Apresentadas
1)
__________________________________________________________________
2)
__________________________________________________________________
3)
__________________________________________________________________
Recife-PE,
____de__________de______
Assinatura do Secretário da CPU/PMPE
ANEXO IV
MODELO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
QUARTEL
DO COMANDO GERAL
DAL
- CPU
PROCEDIMENTO
DE AVALIAÇÃO
A Comissão Permanente de Uniformes, no uso de
suas atribuições legais, reuniu-se nesta data com o objetivo de avaliar a(s)
peça(s)/Amostra(s) apresentada(s) pelo interessado abaixo:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
Amostras Apresentadas
1)
__________________________________________________________________
2)
__________________________________________________________________
3)
__________________________________________________________________
Após análises e deliberações, os membros
desta Comissão decidiram que a(s) amostra(s) da(s)/peça(s) apresentada(s)
guardam/não guardam identidade com as peças descritas na Legislação de
Uniformes da Corporação ou norma em vigor.
Justificativas:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Recife-PE,
____de__________de______
_______________________________________________
Presidente da CPU/PMPE
______________________________________________
Membro da CPU/PMPE
______________________________________________
Membro da CPU/PMPE
______________________________________________
Secretário da CPU/PMPE
ANEXO V
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
QUARTEL
DO COMANDO GERAL
DAL
- CPU
NOTIFICAÇÃO
DE AUTUAÇÃO
A Comissão Permanente de Uniformes, no uso de
suas atribuições legais, notifica a Empresa abaixo identificada para, querendo,
apresentar defesa escrita pelo cometimento da infração abaixo registrada:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
INFRAÇÃO(ÕES): (indicar o dispositivo
legal previsto no Art. 14)
MATERIAL APRRENDIDO: (descrever a(s)
peça(s) e seu quantitativo)
Recife-PE,
____de__________de______
Presidente da CPU/PMPE
ANEXO VI
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
QUARTEL
DO COMANDO GERAL
DAL
- CPU
NOTIFICAÇÃO
DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
O Presidente da Comissão Permanente de
Uniformes, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a Empresa a
seguir identificada E do resultado do julgamento de suas Razões de Defesa
acerca do cometimento da infração abaixo descrita, bem como da IMPOSIÇÃO DA
PENALIDADE a seguir registrada:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
INFRAÇÃO(ÕES):
(descrever a(s) infração(ões) cometida(s) com o seu(s) respectivo(s)
dispositivo(s) legal(is))
LOCAL:
DATA:
PENALIDADES APLICADAS:
1) ______________________
2)_______________________
NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO:
NOME DO AGENTE FISCALIZADOR:
MATERIAL APREENDIDO: (descrever a(s)
peça(s) e seu quantitativo)
Segue ainda, em anexo, cópia do relatório
emitido pela CPU/PMPE acerca da(s) infração(ões) cometida(s), e da decisão da
Autoridade Competente pela aplicação da(s) penalidade(s).
Recife-PE,
____de__________de______
Presidente da CPU/PMPE
ANEXO VII
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
QUARTEL
DO COMANDO GERAL
DAL
- CPU
A
U T O R I Z A Ç Ã O
O Comandante Geral da Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE, designado para o cargo pelo Ato Governamental nº ____, de
___/____/_____, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
dispõe a Lei Estadual nº 13.399, de 03/MAR/2008, a Lei Federal nº 12.664, de
05/JUN/2012 e o Decreto Estadual nº __________, de ____/____/____, AUTORIZA
a Empresa ________________________________ a atuar nas atividades de fabricação/confecção/distribuição/comercialização
de uniformes/distintivos/insígnias/aprestos utilizados por integrantes da PMPE,
por um período de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão deste documento
Local e data de Emissão: Recife/PE, _____ de
____________ de _______
__________________________________________
Comandante
Geral da PMPE
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial
de 28 de julho de 2018, pág. 9, coluna 2.)
No
artigo 30 do Decreto nº 46.239, de 5 de julho de 2018,
que regulamenta as atividades de confecção, distribuição e comercialização de
uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Militar de Pernambuco.
ONDE
SE LÊ:
“Art. 30. Este Decreto entra em vigor no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.”
LEIA-SE:
“Art. 30. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.”