DECRETO Nº 46.245, DE 9 DE JULHO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação promovida por terminal de regaseificação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º da cláusula
oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018,
DECRETA:
Art.
1° O artigo 445 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias,
classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por refinaria de
petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no
montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados
sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)
..........................................................................................................................
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito,
classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado.
(AC)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V
e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for
desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado
o seguinte: (NR)
I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a
isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não
incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput
aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no
montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre
o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31
da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS