Texto Anotado



DECRETO Nº 46.253, DE 12 DE JULHO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 46.540, de 28 de setembro de 2018.)

 

Regulamenta os artigos 4° a 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

§ 1º A atenção à saúde à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.

 

§ 2º O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela CID-10, da Organização Mundial da Saúde – OMS, são sinônimos para todos os efeitos legais.

 

Art. 2o A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, à educação em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

 

§ 1o O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, estiver matriculada disponibilizará profissional no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3o da Lei no 15.487, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 4o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, a Secretaria de Educação deverá promover a apuração imediata dos fatos por meio de processo administrativo e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do artigo 5º da Lei no 15.487, de 2015.

 

§ 1o Caberá à Secretaria de Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ela vinculados, observado o procedimento previsto na Lei no 11.781, de 6 de julho de 2000.

 

§ 2o O valor da multa será calculado tomando-se por base a condição econômica do gestor escolar ou da autoridade competente, e, será aferida pela média de sua remuneração bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data do fato, respeitando os limites mínimo e máximo do valor da multa estabelecidos no artigo 5o da Lei no 15.487, de 2015.

 

§ 3o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

 

§ 4º Considera-se reincidência a nova infração da legislação, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.

 

§ 5º A responsabilidade do gestor dos estabelecimentos de ensino público pela conduta prevista no caput será apurada por meio de processo administrativo disciplinar pela Secretaria de Educação.

 

§ 6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.

 

Art. 5° O órgão público estadual que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino federal ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.

 

Art. 6° Os estabelecimentos de ensino privado deverão apresentar projeto de inclusão individual dos estudantes com deficiência, no prazo de 3 (três) meses, contado a partir da matrícula do estudante, com indicação dos recursos pedagógicos disponibilizados.

 

§ 1º O projeto de inclusão de que trata o caput deverá conter o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, a ser elaborado por professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com a identificação das necessidades educacionais específicas dos estudantes com deficiência e das atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização.

 

§ 2º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento justificado do gestor escolar e decisão fundamentada do Secretário de Educação.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do caput, o estabelecimento de ensino privado será notificado para apresentar, em prazo determinado pela autoridade competente, o respectivo projeto de inclusão, sob pena de aplicação gradual das seguintes sanções:

 

I - suspensão parcial das atividades;

 

II - suspensão total das atividades; e

 

III - cassação da autorização de funcionamento.

 

§ 4º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º, o estabelecimento de ensino privado que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 18 de julho de 2018, pág. 4, coluna 2.)

 

Art. 7o A fiscalização do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nele contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.