DECRETO
Nº 46.259, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 44.535, de 5 de junho de 2017, que cria o
Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.535, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao
PRA/PE, que deve ser requerida pelo interessado, até o prazo final estipulado
pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de acordo com artigo
29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
(NR)
Art. 11-A. A formalização da adesão ao Programa de Regularização
Ambiental - PRA/PE, mediante assinatura de Termo de Compromisso, deve ser
requerida pelo interessado junto ao órgão ambiental competente, no prazo de 1
(um) ano após expirado o prazo referido no art. 11. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 16. A
adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de
Preservação Permanente e de Uso Restrito ao Programa de Regularização Ambiental
do Estado de Pernambuco - PRA/PE é facultativa e deverá ser requerida no ato de
inscrição do imóvel no CAR, cabendo sua formalização junto ao órgão ambiental
competente em ato posterior, cujo requerimento deve ser instruído, no mínimo,
com os seguintes documentos:
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS