Texto Original



DECRETO Nº 46.259, DE 12 DE JULHO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 44.535, de 5 de junho de 2017, que cria o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.535, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PE, que deve ser requerida pelo interessado, até o prazo final estipulado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de acordo com artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (NR)

 

Art. 11-A. A formalização da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/PE, mediante assinatura de Termo de Compromisso, deve ser requerida pelo interessado junto ao órgão ambiental competente, no prazo de 1 (um) ano após expirado o prazo referido no art. 11. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 16. A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE é facultativa e deverá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR, cabendo sua formalização junto ao órgão ambiental competente em ato posterior, cujo requerimento deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

 (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.