Texto Anotado



LEI Nº 15.323, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 55 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre regras a serem observadas por academias de ginástica, de musculação e assemelhadas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as academias de ginástica, de musculação, de exercícios físicos ou aeróbicos, que utilizem nas suas dependências, maquinários específicos para a prática dessa modalidade de exercícios, sejam elas de cunho estético ou de saúde, a conter em cada máquina, ao lado dos adesivos com dados informativos de cada aparelho, se em outro idioma, a sua tradução em língua portuguesa, especificando ainda o nome popular da máquina e qual área muscular do corpo que exercita.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 120 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.