Texto Original



LEI Nº 16.404, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e açúcar, relativamente à inaplicabilidade do benefício ao AEHC produzido a partir de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adquirido de terceiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

 

“Art.1º............................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

§ 2º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adquirido de terceiros. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.