Texto Original



LEI Nº 16.406, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

 

Autoriza o aumento de capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, no total de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), com base no § 3º do artigo 3º da Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995; no § 2º do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, no inciso XXXII do artigo 14, inciso I do § 1º do artigo 19 e inciso XXV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá integralizar a subscrição com recursos do Tesouro Estadual, detalhados e alocados mediante créditos adicionais, autorizados em lei própria, na forma do disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco, na qualidade de acionista controlador da PERPART S/A, respaldado pelo § 3º do artigo 6º e pelo artigo 7º do seu Estatuto Social, deverá usar seu poder de voto para deliberar no sentido de destinar o valor do aumento de capital de que trata esta Lei ao saneamento financeiro da Companhia.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. Sendo necessária a abertura de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando autorização para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.