LEI Nº 16.408, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da realização das manobras de Barlow e de Ortolani (teste do
quadril) em bebês recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades públicas e
privadas do estado de Pernambuco são obrigadas a realizar em bebês
recém-nascidos, ainda nos berçários, as manobras de Barlow e de Ortolani,
conhecidas como teste do quadril.
Art. 2º Em caso de problema nas
articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, ou qualquer
outra alteração referente à Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o
recém-nascido deverá ser encaminhado ao Ortopedista pediátrico nos primeiros dias
de vida, para tratamento especializado.
Art. 3° O exame de que trata essa Lei
deverá ser realizado antes da alta hospitalar após o nascimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PAULINHO TOMÉ - PRP.