LEI Nº 16.410, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do
adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras
providências, para dar nova redação a ementa, determinar a comunicação aos pais
e responsáveis legais e estabelecer penalidades.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de
comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos
de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
“Art.
1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios e os centros de saúde
públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao
Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas
dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou
entorpecentes. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.”
(AC)
“Art.
1º-B. Os responsáveis pelas unidades privadas de saúde que descumprirem o
disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; ou (AC)
II
- multa, a partir da segunda autuação, que será fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico das instituições e o número
de reincidências, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 1º
O valor da multa poderá ser atenuado mediante o comprometimento da unidade de
saúde em adotar medidas adequadas e eficientes para corrigir as deficiências
que tenham levado a não comunicação de que trata esta Lei. (AC)
§
2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28de
agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.