Texto Original



LEI Nº 16.412, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

 

Autoriza supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 45,35 ha composta de vegetação com espécies nativas do Bioma Caatinga, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizadas no Município de São Bento do Una, neste Estado, conforme Memorial Descritivo e Coordenadas da área de Preservação Permanente constantes dos Anexos II e III desta Lei, para fins de viabilizar a obra de construção da Barragem São Bento do Una, obra de utilidade pública.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 45,35 ha, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.