LEI
Nº 16.412, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Autoriza supressão de segmento de
vegetação em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação
Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de
45,35 ha composta de vegetação com espécies nativas do Bioma Caatinga, bem como
de vegetação com espécies exóticas, localizadas no Município de São Bento do
Una, neste Estado, conforme Memorial Descritivo e Coordenadas da área de
Preservação Permanente constantes dos Anexos II e III desta Lei, para fins de
viabilizar a obra de construção da Barragem São Bento do Una, obra de utilidade
pública.
Art.
2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 45,35 ha, correspondente à
área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei
nº 11.206, de 1995.
Art.
3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS