Texto Original



DECRETO Nº 46.486, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 44.338, de 17 de abril de 2017, que institui Comissão Multisetorial com representação do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.338, de 17 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - Secretaria de Educação; (NR)

 

IX - Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado de PE -FETAEPE; (NR)

 

X - Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Pernambuco - AFCP; (NR)

 

XI - Rede de Agroecologia da Mata Atlântica – RAMA; (NR)

..........................................................................................................................

 

XIV - Instituto Manoel Santos; (NR)

..........................................................................................................................

 

XVI - Centro Agroecológico Sabiá; (NR)

 

XVII - Serviço de Tecnologia Alternativa-SERTA; (NR)

..........................................................................................................................

 

XIX - Cooperativa dos Profissionais em Atividades Gerais – COOPAGEL; (NR)

 

XX - Via do Trabalho; (NR)

..........................................................................................................................

 

XXII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de PE - FETRAF/PE; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Compete à Comissão Multisetorial elaborar de forma participativa o Plano de Reestruturação da Zona da Mata do Estado de Pernambuco e outros instrumentos que considerar relevantes ao atendimento de seus objetivos sociais. (NR)

 

Art. 3º A Comissão Multisetorial será composta por 1 (um) representante, e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades indicadas no art. 1º. (AC)

 

Art. 4º A Comissão Multisetorial será coordenada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar. (AC)

 

Art. 5º A Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária solicitará aos órgãos e entidades indicadas nos incisos II a XXII do art. 1º, que indiquem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os membros titulares e suplentes que integrarão a Comissão Multisetorial. (AC)

 

Art. 6º Os membros da Comissão Multisetorial representantes do Poder Público serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados. (AC)

 

Art. 7º Poderão integrar a Comissão Multisetorial, na qualidade de membros convidados, representantes dos seguintes conselhos e entidades: (AC)

 

I - Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA; (AC)

 

II - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS; (AC)

 

III - Associação Municipal de Pernambuco – AMUPE; (AC)

 

IV - Consórcio Público dos Municípios da Mata Sul – CONSUL; (AC)

 

V - Consórcio dos Municípios do Agreste e da Mata Sul do Estado de PE – COMAGSUL; (AC)

 

VI - Consórcio Portal Sul; e (AC)

 

VII - Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional – COMANA. (AC)

 

Parágrafo único. Os titulares ou dirigentes dos conselhos e entidades indicados nos incisos I a VII do caput indicarão os representantes titulares e suplentes para acompanhar os trabalhos da Comissão Multisetorial. (AC)

 

Art. 8º Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Multisetorial. (AC)

 

Art. 9º As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Multisetorial de Desenvolvimento de Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco são considerados serviço público relevante. (AC)

 

Art. 10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que compõem esta Comissão Multisetorial. (AC)

 

Art. 11. A Comissão Multisetorial terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua constituição, para apresentar o Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o inciso XXV do art. 1º do Decreto nº 44.338, de 17 de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.