DECRETO Nº 46.486, DE 11 DE SETEMBRO DE
2018.
Altera
o Decreto nº 44.338, de 17 de abril de 2017, que
institui Comissão Multisetorial com representação do Estado, Movimentos Sociais
e Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano de
Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.338, de 17 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
– AD/DIPER; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- Secretaria de Educação; (NR)
IX
- Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado de
PE -FETAEPE; (NR)
X
- Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Pernambuco - AFCP; (NR)
XI
- Rede
de Agroecologia da Mata Atlântica – RAMA; (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- Instituto Manoel Santos; (NR)
..........................................................................................................................
XVI
- Centro Agroecológico Sabiá; (NR)
XVII
- Serviço de Tecnologia Alternativa-SERTA; (NR)
..........................................................................................................................
XIX
- Cooperativa dos Profissionais em Atividades Gerais – COOPAGEL; (NR)
XX
- Via do Trabalho; (NR)
..........................................................................................................................
XXII
- Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar
de PE - FETRAF/PE; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Compete à Comissão Multisetorial elaborar de forma participativa o Plano de
Reestruturação da Zona da Mata do Estado de Pernambuco e outros instrumentos
que considerar relevantes ao atendimento de seus objetivos sociais. (NR)
Art.
3º A Comissão Multisetorial será composta por 1 (um) representante, e
respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades indicadas no art. 1º.
(AC)
Art.
4º A Comissão Multisetorial será coordenada pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar. (AC)
Art.
5º A Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária solicitará aos órgãos e
entidades indicadas nos incisos II a XXII do art. 1º, que indiquem, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os membros
titulares e suplentes que integrarão a Comissão Multisetorial. (AC)
Art.
6º Os membros da Comissão Multisetorial representantes do Poder Público serão
designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades
a que estejam vinculados. (AC)
Art.
7º Poderão integrar a Comissão Multisetorial, na qualidade de membros
convidados, representantes dos seguintes conselhos e entidades: (AC)
I
- Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA; (AC)
II
- Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS; (AC)
III
- Associação Municipal de Pernambuco – AMUPE; (AC)
IV
- Consórcio Público dos Municípios da Mata Sul – CONSUL; (AC)
V
- Consórcio dos Municípios do Agreste e da Mata Sul do Estado de PE – COMAGSUL;
(AC)
VI
- Consórcio Portal Sul; e (AC)
VII
- Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional – COMANA. (AC)
Parágrafo
único. Os titulares ou dirigentes dos conselhos e entidades indicados nos
incisos I a VII do caput indicarão os representantes titulares e
suplentes para acompanhar os trabalhos da Comissão Multisetorial. (AC)
Art.
8º Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária promover apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão
Multisetorial. (AC)
Art.
9º As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Multisetorial de
Desenvolvimento de Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do
Estado de Pernambuco são considerados serviço público relevante. (AC)
Art.
10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos
representantes dos órgãos e entidades que compõem esta Comissão Multisetorial.
(AC)
Art.
11. A Comissão Multisetorial terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
de sua constituição, para apresentar o Plano de Reestruturação Socioprodutiva
da Zona da Mata do Estado de Pernambuco. (AC)
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso XXV do art.
1º do Decreto nº 44.338, de 17 de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS