Texto Original



LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cobrança do pedágio, quando devida em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em espécie, disponibilizará para os usuários um sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio, pré e pós-pago, que viabilize a passagem dos veículos sem necessidade de parada em praças de pedágio, indicando a forma, os locais e os valores para adesão ao sistema;

 

II - para definir o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for previsto movimento mais intenso de veículos.

 

Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar níveis de serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia para o atendimento a eventuais ocorrências.

 

Parágrafo único. São parâmetros a serem atendidos pelas concessionárias:

 

I - para os serviços de primeiros socorros: Tempo de chegada ao local de atendimento, após o seu acionamento, não superior a 15 (quinze) minutos;

 

II - para nível de serviço de guincho:

 

a) quando exigidos guinchos leves: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 30 (trinta) minutos;

 

b) quando exigidos guinchos pesados: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 60 (sessenta) minutos;

 

III - para telefonia: disponibilizar sistema de atendimento (0800 - Call Center), operando 7 dias por semana 24 horas por dia. Adicionalmente, a Concessionária deverá afixar placas a cada 3 km indicando ao usuário o número disponível para ligação gratuita.

 

Art. 3º Compete às concessionárias promover ampla campanha publicitária de divulgação desta Lei.

 

Art. 4º As obrigações instituídas nesta Lei aplicam-se de forma compulsória às concessões realizadas a partir de sua entrada em vigor, podendo ser implementadas para os contratos em vigor mediante negociação com as concessionárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.