LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta a
cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cobrança do pedágio, quando
devida em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de
Pernambuco, obedecerá aos seguintes critérios:
I - a concessionária, sem prejuízo da
possibilidade de pagamento em espécie, disponibilizará para os usuários um
sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio, pré e pós-pago, que
viabilize a passagem dos veículos sem necessidade de parada em praças de
pedágio, indicando a forma, os locais e os valores para adesão ao sistema;
II - para definir o tipo, a quantidade e a
localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema
eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso
à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento
em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de
prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for
previsto movimento mais intenso de veículos.
Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas
a implantar níveis de serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia para
o atendimento a eventuais ocorrências.
Parágrafo único. São parâmetros a serem
atendidos pelas concessionárias:
I - para os serviços de primeiros
socorros: Tempo de chegada ao local de atendimento, após o seu acionamento, não
superior a 15 (quinze) minutos;
II - para nível de serviço de guincho:
a) quando exigidos guinchos leves: tempo
médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 30 (trinta) minutos;
b) quando exigidos guinchos pesados: tempo
médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 60 (sessenta) minutos;
III - para telefonia: disponibilizar
sistema de atendimento (0800 - Call Center), operando 7 dias por semana
24 horas por dia. Adicionalmente, a Concessionária deverá afixar placas a cada
3 km indicando ao usuário o número disponível para ligação gratuita.
Art. 3º Compete às concessionárias
promover ampla campanha publicitária de divulgação desta Lei.
Art. 4º As obrigações instituídas nesta
Lei aplicam-se de forma compulsória às concessões realizadas a partir de sua
entrada em vigor, podendo ser implementadas para os contratos em vigor mediante
negociação com as concessionárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.