LEI Nº 6.477, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica
de direito público ou de direito privado, que se encontre no território do
Estado de Pernambuco, é obrigada a prestar as informações solicitadas pela
Superintendência dos Serviços de Estatística de Pernambuco - SERPE, a fim de
suprir a Administração Estadual das estatísticas necessárias à programação do
Desenvolvimento e ofertar informações sobre o Estado, de interesse de entidades
públicas ou privadas, em complementação às estatísticas produzidas pelos
sistemas nacional e regional, nos termos dos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 2.231, de 21 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As informações
prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins
estatísticos e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma,
servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuando,
apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta Lei.
Art. 2º Constitui infração à presente
Lei:
a) a não prestação
de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de
informações falsas.
§ 1º O infrator ficará sujeito à multa
de até dez (10) vezes o maior salário mínimo vigente no País, quando primário;
e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
§ 2º O pagamento da multa não exonerará
o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no
auto de infração que for lavrado.
§ 3º Ficará dispensado do pagamento da
multa o infrator primário que prestar informações no prazo fixado no auto de
infração.
§ 4º Se a infração for praticada por
servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas
no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Competirá, privativamente, à
SERPE, na forma do Regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de
infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§ 1º Constituirão receita do Estado as
importâncias correspondentes às multas impostas.
§ 2º Incumbirá à SERPE remeter à
Procuradoria da Fazenda Estadual, para cobrança judicial, os processos findos
relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art. 4º Será passível das penas
pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a um
(1) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no
exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A SERPE comunicará ao
Órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa
aplicada, para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha, em até
dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º Das penalidades aplicadas pela
SERPE, na forma desta Lei e do Regulamento a ser baixado, caberá recurso, ao
prazo de quinze (15) dias contados de intimação, ao Secretário de Coordenação
Geral, independentemente de garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal
devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até dez (10)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Clélio Lemos