Texto Original



LEI Nº 6.477, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado, que se encontre no território do Estado de Pernambuco, é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Superintendência dos Serviços de Estatística de Pernambuco - SERPE, a fim de suprir a Administração Estadual das estatísticas necessárias à programação do Desenvolvimento e ofertar informações sobre o Estado, de interesse de entidades públicas ou privadas, em complementação às estatísticas produzidas pelos sistemas nacional e regional, nos termos dos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 2.231, de 21 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuando, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º Constitui infração à presente Lei:

 

a)      a não prestação de informações nos prazos fixados;

 

b)      a prestação de informações falsas.

 

§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.

 

§ 2º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.

 

§ 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar informações no prazo fixado no auto de infração.

 

§ 4º Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 3º Competirá, privativamente, à SERPE, na forma do Regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

 

§ 1º Constituirão receita do Estado as importâncias correspondentes às multas impostas.

 

§ 2º Incumbirá à SERPE remeter à Procuradoria da Fazenda Estadual, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.

 

Art. 4º Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a um (1) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.

 

Parágrafo único. A SERPE comunicará ao Órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada, para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha, em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 5º Das penalidades aplicadas pela SERPE, na forma desta Lei e do Regulamento a ser baixado, caberá recurso, ao prazo de quinze (15) dias contados de intimação, ao Secretário de Coordenação Geral, independentemente de garantia da instância.

 

Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Clélio Lemos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.