Texto Original



LEI Nº 16.418, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de garantia Fundo de Participação dos Estados - FPE, junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins, exclusivamente, de empreendimentos do Programa Avançar Cidades - Saneamento, do Ministério das Cidades.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no artigo 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 2º Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 3º Os poderes previstos no § 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA na hipótese do Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. - suplementares e especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.