LEI
Nº 16.418, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal e a
oferecer garantias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operações de crédito até o limite de R$ 455.971.500,00
(quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil e
quinhentos reais), mediante prestação de garantia Fundo de Participação dos
Estados - FPE, junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente
financeiro da União, para fins, exclusivamente, de empreendimentos do Programa
Avançar Cidades - Saneamento, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do Plano Plurianual
e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para a garantia do principal e
encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas próprias previstas no artigo 155 e as receitas
provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, todos da Constituição Federal,
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos
recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
§ 2º Para efetivação da cessão ou da
vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição
financeira responsável pela respectiva administração autorizada a transferi-los
à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º Os poderes previstos no § 2º só
poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA na hipótese do
Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos a serem celebrados com aquela instituição financeira.
Art. 3º Os recursos provenientes das
operações de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais. - suplementares e especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo
32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Plano
Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por
esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS