LEI
Nº 16.419, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera
a Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, que
autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante
aplicação de deságio sobre o valor devido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado,
autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos contra a
Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de até
40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito, na
forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (NR)
§
1º O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será
variável de acordo com a data de inscrição do precatório perante o Poder
Judiciário, na forma abaixo: (AC)
I
- para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento
de acordo, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento); (AC)
II
- para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro) anos
da data do acordo, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento); (AC)
III
- para precatórios inscritos entre o intervalo de 3 (três) a 2 (dois) anos da
data do acordo, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento); e (AC)
IV
- para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data do
acordo, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento); (AC)
§
2º O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma
desta Lei, devendo ser objeto de homologação por juiz auxiliar de precatório do
Poder Judiciário competente. (AC)
Art.
2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total
de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao regime de
pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado nesta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados através
de Edital para, se assim o desejarem, mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber o crédito com
deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do
crédito inscrito e atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução
e qualquer eventual diferença devida. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate
indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à Presidência
do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas, observados os
limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação, a qual se dará
perante o juízo auxiliar de precatório. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE