Texto Original



LEI Nº 16.419, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito, na forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (NR)

 

§ 1º O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será variável de acordo com a data de inscrição do precatório perante o Poder Judiciário, na forma abaixo: (AC)

 

I - para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento de acordo, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento); (AC)

 

II - para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro) anos da data do acordo, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento); (AC)

 

III - para precatórios inscritos entre o intervalo de 3 (três) a 2 (dois) anos da data do acordo, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento); e (AC)

 

IV - para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data do acordo, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento); (AC)

 

§ 2º O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma desta Lei, devendo ser objeto de homologação por juiz auxiliar de precatório do Poder Judiciário competente. (AC)

 

Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao regime de pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado nesta Lei. (NR)

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Art. 3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados através de Edital para, se assim o desejarem, mediante requerimento dirigido à Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber o crédito com deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do crédito inscrito e atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução e qualquer eventual diferença devida. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação, a qual se dará perante o juízo auxiliar de precatório. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.