Texto Original



DECRETO Nº 46.505, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Renova a titulação da Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife como Organização Social de Saúde – OSS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de 5 de outubro de 2017,

 

CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Saúde pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, visando à renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;

 

CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, entidade filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Av. Cruz Cabugá, nº 1563, Santo Amaro, Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 10.869.782/0001-53, qualificada como OSS pelo Decreto nº 44.777, de 27 de julho de 2017, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, e posterior alteração.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, e posterior alteração, poderá celebrar contrato de gestão com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.