Texto Original



LEI Nº 16.425, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Altera o § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de resposta recursal a ser observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.9º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a contar da sua ciência.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.