Texto Anotado



LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.

 

(Vide o Decreto nº 47.129, de 14 de fevereiro de 2019 - Institui o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.)

 

Institui o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO E SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger e preservar o seu patrimônio cultural de natureza imaterial.

 

§ 1º Entende-se por patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração.

 

§ 2º Entende-se Registro como um instrumento de reconhecimento e valorização voltado especialmente para a identificação e a produção de conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial, possibilitando a apreensão da complexidade do bem cultural e seus processos de produção, circulação e consumo.

 

§ 3º Entende-se por Salvaguarda as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não-formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.

 

Art. 2º Constituem patrimônio cultural imaterial:

 

I - os saberes, os conhecimentos e modos de fazer tradicionais;

 

II - as festas e celebrações;

 

III - as formas de expressões literárias, musicais, plásticas, cênicas ou lúdicas; e

 

IV - os lugares ou espaços de concentrações de práticas culturais coletivas.

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial é formado pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Cultura, como órgão deliberativo;

 

II - Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC, como órgão consultivo e deliberativo; e

 

III - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, como órgão técnico e gestor.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGISTRO

 

Art. 4º O Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco - RPCI-PE será formado por 4 (quatro) Livros de Registro, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o art. 2º, a saber:

 

I - o Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II - o Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade e de outras práticas da vida social;

 

III - o Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, audiovisuais, os jogos e brincadeiras populares; e

 

IV - o Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se encontram e reproduzem práticas culturais coletivas que constituam referência cultural para a população.

 

Parágrafo único. Os Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco ficarão sob a guarda e responsabilidade do CEPPC.

 

Art. 5º São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:

 

I - a Secretaria de Cultura;

 

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III - o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC;

 

IV - o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC-PE;

 

V - a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VI - as Prefeituras Municipais;

 

VII - as Câmaras Municipais;

 

VIII - as entidades e associações civis dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com objeto cultural e com atividades comprovadas na área cultural nos últimos 3 (três) anos; e

 

IX - qualquer cidadão.

 

Art. 6º Os requerimentos de abertura do processo de RPCI-PE deverão ser dirigidos, por escrito, à Secretaria de Cultura acompanhados da seguinte documentação:

 

I - identificação do requerente;

 

II - justificativa do requerimento;

 

III - denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e forma de atuação.

 

Paragrafo único. Poderão ainda ser anexados ao requerimento de que trata o caput:

 

I - informações históricas;

 

II - documentação iconográfica e audiovisual;

 

III - referências documentais e bibliográficas;

 

IV - informação sobre a existência de proteção em nível municipal;

 

V - anuência da comunidade diretamente envolvida com o bem cultural.

 

Art. 7º Compete ao Secretário de Cultura, no prazo de até 30 (trinta) dias, acatar ou não o requerimento de abertura do processo de RPCI-PE, após informação técnica preliminar da FUNDARPE.

 

§ 1º Em caso de não acatamento, o requerente poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, recorrer ao CEPPC, que se pronunciará no mesmo prazo.

 

§ 2º Excetua-se do procedimento constante do caput, quando se tratar de requerimento originário do CEPPC, nesse caso devendo dar ciência ao Secretário de Cultura.

 

Art. 8º Após o deferimento da proposta de inscrição no RPCI-PE, a FUNDARPE elaborará inventário, com anuência dos detentores do bem cultural, e parecer técnico que serão remetidos ao CEPPC.

 

§ 1º O CEPPC designará um relator, entre seus membros, que elaborará o parecer conclusivo que será submetido ao plenário para apreciação.

 

§ 2º O CEPPC comunicará à comunidade detentora do bem cultural e demais entes da sociedade sobre a reunião ordinária, na qual deliberará sobre a pertinência da inscrição do bem no respectivo Livro de Registro.

 

Art. 9º Após deliberar sobre o Registro do bem cultural, o CEPPC elaborará Resolução e remeterá ao Secretário de Cultura para conhecimento.

 

§ 1º Em caso de decisão favorável, o Secretário de Cultura remeterá a Resolução do CEPPC para a homologação do Governador do Estado, mediante decreto.

 

§ 2º Em caso de decisão desfavorável, o CEPPC dará conhecimento ao requerente e arquivará o processo.

 

Art. 10. Após publicação do decreto homologatório, o CEPPC inscreverá o bem cultural no Livro de Registro correspondente, de acordo com o disposto no art. 4º.

 

Parágrafo único. O bem cultural receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco”.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SALVAGUARDA

 

Art. 11. Após a inscrição do bem cultural imaterial no RPCI-PE, caberá à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE promoverem a ampla divulgação e promoção do bem cultural, inserindo-o em ações e programas já mantidos e executados pelas referidas instituições.

 

Art. 12. Compete à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE realizarem o planejamento e a execução de ações que viabilizem a continuidade da prática objeto do Registro, em consonância com o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

 

Parágrafo único. O Programa Estadual de Salvaguarda realizar-se-á em conjunto com os praticantes do bem cultural registrado, os segmentos sociais e instituições envolvidas.

 

Art. 13. Nos Processos de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, o Estado deverá assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse patrimônio.

 

Parágrafo único. A comunidade diretamente envolvida com o bem cultural, caso crie comitê gestor, comissão, coletivo ou outra forma associativa, com o objetivo de preservar o bem cultural, passará a integrar o Programa de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

 

CAPÍTULO IV

DA REVALIDAÇÃO DO REGISTRO

 

Art. 14. Caberá à FUNDARPE instruir o Processo de Revalidação do Registro, a cada período de 10 (dez) anos, para acompanhamento da evolução da manifestação cultural e revalidação do título.

 

Art. 15. A Revalidação do Registro levará em consideração o reexame das condições de produção e reprodução dos bens imateriais registrados de forma a suspender, rever ou ampliar as ações previstas pelos planos de salvaguarda desenvolvidos até o momento.

 

Parágrafo único. O relatório final do processo de Revalidação de Registro deverá ser aprovado pelo CEPPC.

 

Art. 16. O CEPPC ao aprovar a perda do título de “Patrimônio Imaterial de Pernambuco”, em decorrência da transformação total ou o desaparecimento dos elementos essenciais do bem, determinará a manutenção do Registro apenas como referência histórica e cultural do seu tempo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Consideram-se registrados pelo Estado, sendo automaticamente levados aos respectivos Livros de Registro, todos os bens culturais que, situados no seu território, sejam registrados pela União.

 

Parágrafo único. Deverá ser solicitado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou qualquer órgão ou entidade que venha a substituir suas atribuições, cópias dos respectivos dossiês e certidões de registros desses bens, para compor os autos de registro estadual.

 

Art. 18. Os bens já reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial através de lei estadual serão submetidos ao disposto nos arts. 14, 15 e 16, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da lei específica.

 

Art. 19. Todos os Registros de Patrimônio Cultural Imaterial neste Estado estão submetidos aos procedimentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 20. O Poder Executivo Estadual criará, mediante decreto, o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 21. As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.