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LEI Nº 12

LEI Nº 12.582, DE 13 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais em locais fechados, destinados a diversões, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É obrigatório o uso de detector de metais em locais fechados, destinados a diversões ou espetáculos públicos onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, com entrada através de bilheteria, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único.  Consideram-se incluídos na previsão do caput deste artigo, entre outros, os seguintes locais:

 

I. Casas de Espetáculos;

 

II. Parques Aquáticos;

 

III. Parques de Diversões;

 

IV. Boates e Danceterias; e

 

V. Estádios de Futebol.

 

Art. 2º  A inobservância das obrigações previstas no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

 

Art. 3º  O prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2º desta Lei será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.

 

§ 1º  Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.

 

§ 2º  A correção do valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais.

 

Art. 4º  O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.