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LEI Nº 11

LEI Nº 11.664, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o Capítulo III do Título III da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019 – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE.)

 

Cria o "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu "Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:

 

I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor;

 

I - a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e

 

III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.

 

Art. 3º Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:

 

I - das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;

 

II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente;

 

III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de defesa do consumidor;

 

IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção; e

 

VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE.

 

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:

 

I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e

 

III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos interesses das relações de consumo.

 

IV - na execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que aplicaram as respectivas multas.

 

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 5º O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., Órgão colegiado composto pelos seguintes membros:

 

I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor- PROCON-PE., como representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Pernambuco;

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

a) 1 (um) indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

b) o titular da Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PE; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área de vigilância sanitária;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes do Estado de Pernambuco;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.537, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o requisito do inciso I do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de Justiça e Cidadania.

 

§ 1º Os membros do CEG- PE, indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos ou entidades, serão designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.

 

§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título pela participação no CEG-PE.

 

§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da Diretoria de Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e impedimentos, pelo representante titular da Secretaria da Fazenda.

 

§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.537, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 6º Compete ao CEG-PE:

 

Art. 6º Compete ao CEG-PE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

I - elaborar seu regimento interno; e

 

I - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por maioria simples; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa dos seus membros.

 

II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades previstas no art. 2º, observando o estabelecido nos arts. 3º e 4º; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

III - apreciar e aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor ou por organizações da sociedade civil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

IV - fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

§ 1º A utilização dos recursos do FEDC em parcerias com organizações da sociedade civil, obedecerá aos ditames do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

§ 2º A destinação dos recursos financeiros para financiamento das ações de caráter permanente ou programas de duração continuada e projetos, estão condicionadas à existência prévia de dotação orçamentária no FEDC-PE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º Se os projetos de iniciativa dos órgãos públicos de que trata o caput envolverem, para a consecução de seus planos de trabalho, a celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, o CEG-PE deverá promover de acordo com as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017, chamamento público destinado à seleção da entidade que torne mais eficaz a execução do objeto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º Os projetos de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor poderão ser de caráter contínuo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Os projetos de iniciativa das organizações da sociedade civil serão apresentados ao CEG-PE, através de proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS de que trata o art. 18 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 9º A proposta de abertura do PMIS poderá ser apresentada por qualquer entidade interessada e deverá conter os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

I - identificação da entidade proponente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

II - indicação do interesse público envolvido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 10. Preenchidos os requisitos do art. 9º e verificada a conveniência e oportunidade para realização do PMIS, o CEG - PE deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e instaurará o referido Procedimento para oitiva da sociedade sobre o tema. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.474, de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 11. Após a realização do PMIS, o CEG - PE avaliará a possibilidade e o interesse de abrir processo de chamamento público objetivando a celebração de parceria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º A decisão do CEG-PE restringe-se a análise discricionária da conveniência e oportunidade dos projetos, cuja avaliação deverá considerar a compatibilidade da proposta com programas governamentais desenvolvidos para a execução da política estadual de defesa do consumidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º A decisão do CEG será tomada por maioria simples dos presentes nas reuniões convocadas especificamente para esta finalidade, tendo o Presidente direito ao voto ordinário e ao voto de qualidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 3º Os planos de trabalho dos projetos que serão objeto de parcerias privadas devem conter os elementos essenciais previstos no art. 15 do Decreto nº 44.474, de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 4º O chamamento público e a celebração do respectivo termo de fomento observarão as regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

§ 5º Compete ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos decidir o montante de recursos disponibilizados para os projetos oriundos da sociedade civil relativo a cada certame. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.