LEI COMPLEMENTAR
Nº 287, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Altera
a Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui
o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts.
172-D, 172-E e 172-F da Lei n° 7.741, de 23 de outubro
de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
172 - D. O prazo para prestação de contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a
contar da data do crédito dos recursos transferidos na conta específica da
unidade administrativa. (NR)
§
1° (REVOGADO)
§
2°
...................................................................................................................
Art.
172 - E.....................................................................................................
Parágrafo
único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos
responde pelo atraso das prestações de contas a que estão obrigados os
responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes,
caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da
prestação de contas, após a comunicação via sistema de execução orçamentária.
(NR)
Art.
172 - F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de
controle interno deve adotar as medidas necessárias à preservação do Erário, em
conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de
abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÃNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES