Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Altera a Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 172-D, 172-E e 172-F da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 172 - D. O prazo para prestação de contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito dos recursos transferidos na conta específica da unidade administrativa. (NR)

 

§ 1° (REVOGADO)

 

§ 2° ...................................................................................................................

 

Art. 172 - E.....................................................................................................

 

Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos responde pelo atraso das prestações de contas a que estão obrigados os responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes, caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da prestação de contas, após a comunicação via sistema de execução orçamentária. (NR)

 

Art. 172 - F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de controle interno deve adotar as medidas necessárias à preservação do Erário, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÃNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.