DECRETO
Nº 27.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004.
Modifica o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003,
alterado pelo Decreto nº 26.321, de 21
de janeiro de 2004, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002,
alterada pela Lei nº 12.629, de 12 de
julho de 2004, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura-FUNCULTURA/SIC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
procedimento relativo ao FUNCULTURA/SIC, nos termos das alterações determinadas
pela Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos
3º, 4º, 6,º 10, 11, 15, 17, 19, 22, 28, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 48, 50,
53, 54, 55, 58, 62, 64, 73, 74 e 75 do Decreto nº
25.343 de 31 de março de 2003, alterado pelo Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Fica extinta a Unidade Gestora
FUNCULTURA, devendo os saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à
Unidade Gestora FUNDARPE.
Art. 4º A Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE é o órgão gestor do FUNCULTURA, conforme
preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de 2004.
Parágrafo único. A FUNDARPE divulgará
anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e
relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei
12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de resumo global, em site na
INTERNET e em exposição na Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Art. 6º O Cadastro de Produtores Culturais
- CPC, de que trata o artigo 9º, da Lei nº 12.310, de
2002, e alteração, é de responsabilidade da FUNDARPE, que o administrará
por meio da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
..........................................................................................................................
Art. 10
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A não observância do prazo referido
no parágrafo anterior, acarretará a continuidade da suspensão da inscrição do
Produtor Cultural, até 06 (seis) meses após a protocolização do pedido de
regularização da renovação do cadastro.
§ 4º O Diretor-Presidente da FUNDARPE,
mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC,
acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei
12.310, de 2002, e alteração.
Art. 11. O Produtor Cultural será,
mediante portaria do Diretor-Presidente da FUNDARPE , excluído do CPC, a
qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.
..........................................................................................................................
Art. 15. Os projetos culturais propostos
ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados
conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto e instruídos com toda a
documentação exigida no manual de preenchimento, em 03 (três) vias, de igual
teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do
FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente
protocolizadas.
..........................................................................................................................
Art. 17. No projeto deverá constar, em
campo próprio do modelo do Anexo II deste Decreto, o repasse do produto
cultural final à FUNDARPE, em proporção estipulada pelo produtor, para análise
pela Comissão Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da
natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.
..........................................................................................................................
Art. 19. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os projetos pré-selecionados serão
organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela FUNDARPE
e disponibilizados na INTERNET, sendo vedada a reapresentação, no mesmo
exercício, dos projetos que não tenham sido pré-selecionados.
..........................................................................................................................
Art. 22. A aprovação, pela Comissão
Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco – DOE, em até 03 (três) dias úteis após a conclusão do julgamento
de todos os projetos.
..........................................................................................................................
Art. 28. O saldo remanescente resultante
da diferença entre o valor total disponibilizado para uma dada reunião e o
somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do
art. 27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que
contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente
da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.
Art. 29.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 36. .............................................................................................................
I - pré–analisar e pós-analisar os
projetos a ela submetidos oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta municipal;
II - fiscalizar a execução dos projetos
culturais incentivados pelo FUNCULTURA oriundos dos produtores culturais e de
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal;
..........................................................................................................................
Art. 38. No processo de seleção dos
membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos
indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas
e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez)
diversas áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei
nº 12.310, de 2002, e alteração.
..........................................................................................................................
Art.
40...............................................................................................................
……………………………………………………………………...………
VIII - quando necessário, indicar, para
escolha do Governador, os demais membros da Comissão Deliberativa, na forma do
§ 8º do artigo 7º da Lei 12.310, de 2002, e
alteração.
..........................................................................................................................
Art.
41...............................................................................................................
I - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano,
para análise e julgamento de projetos;
..........................................................................................................................
Art. 43. Os projetos oriundos da
administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas
de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura
Pernambucana, serão submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção.
§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser,
também, beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito
privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por
Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos ou entidades
constantes no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de
2002, e alteração.
§ 2º As Propostas de Realização ou Apoio a
Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do
artigo 6º da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
serão submetidas à Comissão Governamental do FUNCULTURA.
§ 3º Os procedimentos de analise e
apresentação das Propostas referidas no parágrafo anterior serão regulamentadas
mediante Resolução da Comissão Governamental do FUNCULTURA.
..........................................................................................................................
Art. 45. Os órgãos e entidades da
administração pública, direta, indireta municipal poderão apresentar projetos
culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante a entrega
dos seguintes documentos:
I - em se tratando da administração direta
dos municípios:
a) certidão de regularidade, emitida pela
DCTE, para efeito de transferências intergovernamentais, quando for o caso;
b) certidão de regularidade para projetos
culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE;
II - em se tratando das entidades da
administração indireta, inclusive fundacional dos municípios:
a) estatuto da entidade registrado em
cartório, onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de
atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração;
b) ato de nomeação ou eleição do
responsável;
c) comprovante de inscrição e de situação
cadastral no CNPJ;
d) certidão de regularidade para projetos
culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.
..........................................................................................................................
Art. 47. O Presidente da Comissão
Governamental poderá, ad referendum dos demais membros, deliberar sobre
assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos culturais e
Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura
Pernambucana.
Art. 48.
.............................................................................................................
I - selecionar e julgar projetos culturais
apresentados conforme o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei
nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivados pelo FUNCULTURA,
respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política
cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;
II - analisar e selecionar as propostas
referidas no § 2º do art. 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º, §
4º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem
incentivadas pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das
aplicações financeiras do FUNCULTURA;
III - receber e apreciar os pareceres
técnicos e informações apresentados pelos órgãos institucionalmente
competentes;
IV - analisar e deliberar, nos termos do §
4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural de órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, a ser enviado pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA;
V - deliberar acerca da emissão de
Atestado de Execução de Projetos Culturais e de Eventos de relevante interesse
para a Cultura Pernambucana, com base em relatório a ser elaborado pelo órgão
ou entidade responsável pela execução do evento ou projeto.
..........................................................................................................................
Art. 50. A SEFAZ comunicará, oficialmente,
à FUNDARPE a situação do proponente.
§ 1º Estando regular, o proponente será
ele notificado pela FUNDARPE para a assinatura do convênio ou instrumento
similar, na forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do
incentivo, respeitado o cronograma físico - financeiro.
..........................................................................................................................
Art. 53. Para a liberação das parcelas do
incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial,
respeitado o cronograma físico - financeiro do projeto, devendo esta informar,
imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela.
Art. 54. Nos termos do § 2º, do artigo 8º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, constatada
irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente,
bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de
tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável pela
remessa da documentação à SEFAZ.
..........................................................................................................................
Art. 55. A Secretaria Executiva do
FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais,
oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta municipal, financiados pelo FUNCULTURA, devendo
emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à
Comissão Governamental, para avaliação de resultados e emissão ou não de
atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º, do artigo 8º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os
procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
..........................................................................................................................
§ 3º O valor a que se refere o parágrafo
anterior, será destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela
inicial do projeto.
..........................................................................................................................
Art. 58. Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será expedido
pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes
Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria
mencionada no art. 5º deste Decreto, devendo ser enviada, mensalmente, à
FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto
no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e
alteração.
..........................................................................................................................
Art. 62. O relatório de execução, a ser
entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta municipal, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA,
como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias
posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado
das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento
da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do
FUNCULTURA/SIC.
..........................................................................................................................
Art. 64. Os proponentes produtores
culturais ou órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta
municipal, deverão enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA,
exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows,
espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados
com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados
da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão
Governamental, conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei
nº 12.310, de 2002, e alteração.
..........................................................................................................................
Art. 71. A aprovação de projetos
culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à prévia programação financeira
dos respectivos recursos para o FUNCULTURA.
..........................................................................................................................
Art. 73. Além dos documentos já exigidos
na legislação, serão estabelecidos pela FUNDARPE, por meio de portaria,
critérios e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o
caso, em caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade
de cada área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto
cultural.
Art. 74. Caberá às Comissões Deliberativa
e Governamental, dispor, por meio de resolução, sobre projetos culturais com
características idênticas a outros.
Art. 75. Ficam o Secretário de Educação e
Cultura, Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente da FUNDARPE, no âmbito
das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos
complementares à execução deste Decreto."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário, e em especial, os artigos 29 e 30 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 9 de setembro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SHEILLA PINCOVSKY
DE LIMA ALBUQUERQUE