Texto Anotado



LEI Nº 15.293, DE 23 DE MAIO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 16.787, de 26 de dezembro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ar condicionado nos veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, deverão ser equipados com ar condicionado.

 

Art. 2º A climatização dos demais veículos integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR deverá ser exigida de forma gradual, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo, observados o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

 

Art. 3º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Art. 4º A cada 6 (seis) meses as empresas concessionárias deverão apresentar aos órgãos responsáveis pela fiscalização laudos que atestem o pleno funcionamento dos aparelhos de ar condicionado.

 

Art. 5º Caberá aos órgãos competentes a efetiva fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal.

 

Art. 6º As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos termos desta Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS – PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.