Texto Original



LEI Nº 16.428, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

..........................................................................................................................

 

XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal:

 

a)    falta de aposição do selo fiscal:

 

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)

 

b) aposição irregular do selo fiscal: (NR)

 

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF - R$ 20,00 (vinte reais) por documento; (NR)

 

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica - R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 Governador do Estado

 

 MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.