LEI Nº 16.428, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária,
relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos na área tributária, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
XIV
- quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
a) falta de
aposição do selo fiscal:
2.
em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$
0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros)
acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
b)
aposição irregular do selo fiscal: (NR)
1.
pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF - R$
20,00 (vinte reais) por documento; (NR)
2.
pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de
sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica - R$ 0,10 (dez
centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame
irregular; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo
10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS