LEI Nº 16.437, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de
depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5
de julho de 2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado
o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:
I
- estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
(NR)
a)
beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº
13.484, de 29 de junho de 2008; ou (AC)
b)
beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e
(AC)
II
- estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)
a)
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b)
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais
naturezas de estabelecimento. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da
arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)
I
- fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à
diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do
incremento da arrecadação; e (AC)
II
- aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei
nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2018,
relativamente ao art. 1º; e
II - retroativamente a 6 de julho de
2018, relativamente ao art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS