Texto Original



LEI Nº 16.437, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:

 

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único: (NR)

 

a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008; ou (AC)

 

b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)

 

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)

 

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)

 

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)

 

I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (AC)

 

II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - a partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e

 

II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.