LEI Nº 16.438, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Autoriza a
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, a
ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, autorizada a ceder, com
encargo, à Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com
Autismo - AFETO, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de bem imóvel,
integrante de seu patrimônio, com área de 1.522,40 m², situado na Praça
Professor Barreto Campello, nº 1238, Bairro da Torre, Município do Recife,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o
caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
terá como encargo a construção da sede da AFETO e o seu funcionamento, prestando
serviços de interesse público, por meio da divulgação do Transtorno do Espectro
Autista, conscientização e tratamento de crianças, adolescentes e adultos e da
inclusão social e melhoria da qualidade de vida para os atendidos e suas
famílias.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput
deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do
direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou
contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS