LEI
Nº 16.440, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe
sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER.
Dispõe
sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agência
de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD Diper, sociedade de economia mista
regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965,
com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a
ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e
pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 1º A Agência
de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE, sociedade de economia mista
regida pela Lei nº 5.783, de 22
de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 2º A AD Diper
tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do
Estado de Pernambuco, e ainda:
Art. 2º A ADEPE
tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do
Estado de Pernambuco, e ainda: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
I - promover o
desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações indutoras e apoio aos
setores industrial, energético, agroindustrial, comercial, de serviços,
florestal e mineral, nos termos da legislação vigente, bem como articular a atração
de novos investimentos;
II - exercer
atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no
território nacional; e
III - desenvolver
programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo
programas de fomento à cultura estadual e ao artesanato, nos termos da
legislação vigente.
III - desenvolver
programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo
programas de fomento à cultura estadual e à economia criativa, nos termos da
legislação vigente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
§ 1º Para
consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras
competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à
AD Diper caberá:
§ 1º Para
consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras
competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à
ADEPE caberá: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
I - criar ou
extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer parte do
território nacional ou no exterior;
II - administrar
instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco
para implementar ações de fomento e de atração de investimento;
III - desenvolver
atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e de comércio
exterior nos termos da legislação em vigor;
IV - participar
societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de
5 de dezembro de 1978;
V - adquirir e
alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
VI - implementar
atividades de planejamento, incorporação, comercialização e locação de imóveis
e outros correlatos, como apoio aos setores secundários e terciários,
diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da iniciativa
privada;
VII - obter
credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades de
arrendamento mercantil, administração de bens e participação consorciada com
empresas privadas;
VIII - exercer o
comércio de artesanato;
IX - exercer o
comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo equipamentos de
geração;
X - fornecer
consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e suporte técnico
em negócios associados ao seu objeto social;
XI - alugar
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
XII - organizar
feiras, congressos, exposições e festas;
XIII - praticar
atividades de museu e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares;
XIV - patrocinar
entidades vinculadas ao objetivo social da AD Diper;
XIV - patrocinar
entidades vinculadas ao objetivo social da ADEPE; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
XV - exercer
comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires, bijuterias e
artesanatos;
XVI - atuar na
gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas;
XVII - exercer o
ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e
XVIII - exercer
atividades de organização associativa ligadas à cultura e à arte.
§ 2º O objeto
social da AD Diper poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia
Geral, na forma prevista pelo estatuto social.
§ 2º O objeto
social da ADEPE poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral,
na forma prevista pelo estatuto social. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
§ 3º A AD Diper
observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
§ 3º A ADEPE
observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
I - elaborar carta
anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação
dos compromissos de consecução de objetivos de suas políticas públicas, com a
definição clara dos recursos a serem empregados e dos seus impactos
econômico-financeiros;
II - elaborar
política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em
vigor e com as melhores práticas;
III - realizar
divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as
relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco,
dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o
desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da
composição e da remuneração da administração;
IV - elaborar
política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou
a criação de AD Diper;
IV - elaborar
política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou
a criação de ADEPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
V - divulgar, em
nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e
financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse
coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e
divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com
os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e
comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo
Conselho de Administração;
VII - divulgar
amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que
consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as
informações de que trata o inciso III; e
VIII - divulgação
anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3º O capital social da AD Diper será dividido em
ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 3º O capital social da ADEPE será dividido em ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
Parágrafo único. Cada ação ordinária corresponderá a 1 (um)
voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 4º O capital
social pode ser alterado:
I - por
deliberação da Assembleia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária
do seu valor;
II - por
deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, observado o
que a respeito dispuser este Estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado na respectiva legislação; e
III - por
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para decidir sobre a
alteração do estatuto social.
Art. 5º
Constituirão receitas da AD Diper:
Art. 5º
Constituirão receitas da ADEPE: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
I - receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível com seu
objeto social, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante
contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de
qualquer natureza que lhe forem destinados;
III -
transferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado,
além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos de
capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - as auferidas
pela remuneração de seus bens patrimoniais;
VI - recursos de
operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos
obtidos pela empresa, de origem nacional ou internacional;
VII - doações e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades
internacionais;
VIII - produto da
venda dos bens inservíveis; e
IX - outros
recursos oriundos da consecução do seu objeto social ou que lhe forem
destinados por lei.
Art. 6º AD Diper
compõe-se dos seguintes órgãos:
Art. 6º ADEPE compõe-se
dos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
I - Assembleia
Geral;
II - Conselho de
Administração;
III - Diretoria
Executiva; e
III - Diretoria
Geral; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
IV - Conselho
Fiscal.
IV - Diretoria
Executiva; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
V - Conselho
Fiscal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 7º A
Assembleia Geral é o órgão máximo da AD Diper e será regida pela Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para
alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e
destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Art. 7º A
Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPE e será regida pela Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para
alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e
destituir seus conselheiros a qualquer tempo (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre
as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição da Assembleia Geral.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as
demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição
da Assembleia Geral. (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 8º A AD Diper
é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, eleitos para
um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três)
reeleições/reconduções consecutivas.
Art. 8º A ADEPE é
administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Geral, eleitos
para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções
consecutivas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Parágrafo único. A
representação da AD Diper é privativa da Diretoria.
Parágrafo único. A
representação da ADEPE é privativa da Diretoria Geral. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
Art. 9º O Conselho
de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 6 (seis)
membros, pessoas naturais membros com relevante competência e experiência,
eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por:
Art. 9º O Conselho
de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 7 (sete) membros,
pessoas naturais, com relevante competência e experiência, eleitos pela
assembleia geral dos acionistas e formado por: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
I - 1 (um)
representante do acionista majoritário;
II - 1 (um)
representante dos acionistas minoritários;
III - 1 (um)
membro independente; e
IV - 3 (três)
membros de livre escolha da Assembleia Geral.
IV - 4 (quatro)
membros de livre escolha da Assembleia Geral. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre
as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição do Conselho de Administração.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as
demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição
do Conselho de Administração. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 10. A
Diretoria da AD Diper é composta por:
Art. 10. A
Diretoria da ADEPE é composta por: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
I - 1 (um)
Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor
de Gestão;
II - 5 (cinco)
Diretores Gerais; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
III - 1 (um)
Diretor de Promoção da Economia Criativa;
III - 3 (três)
Diretores Executivos. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
IV - 1 (um) Diretor
de Suporte Estratégico;
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.4 º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
V - 1 (um) Diretor
de Infraestrutura;
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.4 º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
VI - 1 (um)
Diretor de Incentivos Fiscais; e
VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art.4 º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
VII - 1 (um)
Diretor de Comercialização de Energia.
VII- (REVOGADO) (Revogado pelo art.4 º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre
as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição da Diretoria.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as
demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição
da Diretoria. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 11. O
Conselho Fiscal da AD Diper funciona de forma permanente e é composto por 3
(três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um)
conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela
Assembleia Geral.
Art. 11. O
Conselho Fiscal da ADEPE funciona de forma permanente e é composto por 3 (três)
membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e
seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico
do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de até dois anos, permitidas até duas reconduções
consecutivas.
§ 2º O Conselho
Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que
deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 3º O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente ao final de cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado por ofício, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua
reunião.
Art. 12. O balanço e as demonstrações
financeiras serão feitos de conformidade com as disposições legais e analisadas
pelos Conselhos Fiscal e de Administração.
§ 1º As demonstrações financeiras
ocorrerão em conformidade com o disposto na legislação aplicável ao caso.
§ 2º A destinação do lucro e o pagamento
dos dividendos será definida pela política de distribuição de dividendos, a ser
aprovada pelos administradores e conselheiros da empresa anualmente.
Art. 13. O regime jurídico dos empregados da AD Diper será
o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13. O regime jurídico dos
empregados da ADEPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de títulos.
§ 2º Os requisitos para provimento de cargos, exercício de
funções e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e
Plano de Funções.
Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação,
cisão ou dissolução da AD Diper, serão observadas as disposições legais sobre o
assunto.
Art. 14. No caso de transformação,
fusão, incorporação, cisão ou dissolução da ADEPE, serão observadas as
disposições legais sobre o assunto. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art.
15. A AD Diper entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei.
Art. 15. A ADEPE entrará em
liquidação nos casos e nas formas previstas em lei. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março
de 2022.)
Art. 16. A empresa terá auditoria interna e ouvidoria,
submetendo-se às orientações técnicas da Secretaria da Controladoria Geral do
Estado (SCGE) nos termos da legislação regente.
Art. 17. AD Diper adotará Código de Conduta e Integridade
e regras de boa prática de governança corporativa, de transparência e de
controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei
Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislação pertinente.
Art.
17. ADEPE adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de
governança corporativa, de transparência e de controle interno, conforme
dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
demais legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 18. O Poder Executivo, através de
Decreto, disporá sobre o estatuto social da AD Diper.
Art. 18. O Poder
Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da ADEPE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.711, de 31 de março de 2022.)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei
nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com suas posteriores alterações.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS