Texto Original



LEI Nº 16.442, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Estabelece vedação de eventos festivos, na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos pelos municípios, quando houver decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

          Parágrafo único. Nos casos que caracterizem situação de emergência não será permitida, a realização dos eventos festivos, quando os fatores agravantes e preponderantes decorrentes da situação ocasionar impacto econômico e social nas ações de socorro e recuperação local.

 

          Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

          I - Estado de calamidade pública, a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do município atingido, nos moldes do Decreto Federal nº 7.257/2010;

 

          II - Situação de emergência, a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do município atingido;

 

          III - Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; e,

 

          IV - Eventos festivos, as festividades locais, como carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, Micaretas, Cavalgadas, Vaquejadas, Natal, Réveillon e outras tradições culturais realizadas pelos Municípios no exercício financeiro.

 

          Art. 3º O gestor Municipal que desobedecer a disposição desta Lei estará sujeito a sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. 

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a determinação desta Lei.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.