LEI Nº 16.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre
gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado
e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os
cronistas esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dispõe
sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo,
organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto,
para os cronistas esportivos e os membros da Associação da Imprensa de
Pernambuco – AIP. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.262, de 10 de maio
de 2021 – vigência em 30 dias após sua publicação.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso para os cronistas esportivos ativos
e inativos nos locais de realização de evento esportivo organizado e promovido
pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado
de Pernambuco,
Art.
1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso, nos locais de realização de evento
esportivo organizado e promovido pelas entidades pernambucanas de administração
do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco, para: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio
de 2021 – vigência em 30 dias após sua publicação.)
I - os
cronistas esportivos ativos e inativos; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio de 2021 – vigência em 30
dias após sua publicação.)
II -
os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio de 2021
– vigência em 30 dias após sua publicação.)
Art.
2º Para ter direito a gratuidade de ingresso, os cronistas esportivos ativos ou
inativos devem apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas
Desportivos de Pernambuco - ACDP, junto com um documento de identidade oficial.
Art.
2º Para ter direito a gratuidade de ingresso será necessário: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio
de 2021 – vigência em 30 dias após sua publicação.)
I -
apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas Desportivos de
Pernambuco - ACDP -, junto com um documento de identidade oficial, no caso dos
cronistas esportivos ativos e inativos; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio de 2021 – vigência em 30
dias após sua publicação.)
II -
apresentar a carteira social da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP -
junto com um documento de identidade oficial, no caso dos membros da AIP. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio de 2021
– vigência em 30 dias após sua publicação.)
Parágrafo
único. A validade da carteira de associado à ACDP será verificada no ato da
apresentação da mesma no evento esportivo.
Parágrafo único. A validade da carteira de associado à ACDP
e da carteira social da AIP será verificada no ato da apresentação no evento
esportivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.262, de 10 de maio de 2021 – vigência em 30
dias após sua publicação.)
Art.
3º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que
descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I
- advertência; e,
II
- multa, no caso de reincidência.
§
1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento
esportivo.
§
2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
4º Esta Lei entre em vigor após 30 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA - PSB.