Texto Original



LEI Nº 16.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso para os cronistas esportivos ativos e inativos nos locais de realização de evento esportivo organizado e promovido pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º Para ter direito a gratuidade de ingresso, os cronistas esportivos ativos ou inativos devem apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas Desportivos de Pernambuco - ACDP, junto com um documento de identidade oficial.

 

          Parágrafo único. A validade da carteira de associado à ACDP será verificada no ato da apresentação da mesma no evento esportivo.

 

          Art. 3º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência; e,

 

          II - multa, no caso de reincidência.

 

          § 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo.

 

          § 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

          Art. 4º Esta Lei entre em vigor após 30 dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.