Texto Original



LEI Nº 16.446, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à restituição automática do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 47.............................................................................................................

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§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (NR)

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§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)

 

I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali estabelecido; (AC)

 

II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (AC)

 

III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (AC)

 

IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (AC)

 

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a respectiva fundamentação legal; e (AC)

 

b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o seguinte: (AC)

 

1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do Auto de Infração; e (AC)

 

2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do Auto de Infração; e (AC)

 

V - não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. (AC)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 47 e os incisos I e II do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.