LEI
Nº 16.446, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à restituição
automática do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 47.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão
ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do
indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito
fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado,
ainda, o seguinte: (AC)
I - quando a restituição automática se referir a valores
relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali
estabelecido; (AC)
II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma
nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a
condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do
respectivo crédito fiscal relativo à restituição automática em campo designado
para essa finalidade; (AC)
III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento
de documento fiscal com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do
crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras
relativas ao ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da
legislação tributária; (AC)
IV - a restituição automática do crédito não prejudicará
ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito,
observando-se: (AC)
a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de
lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências - RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como
a respectiva fundamentação legal; e (AC)
b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo
estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração
por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, nos termos da
alínea “f” do inciso V do artigo 10 da Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o seguinte: (AC)
1.
quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto
devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do Auto de
Infração; e (AC)
2.
quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido, sem
repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na
apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do
Auto de Infração; e (AC)
V - não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do
contribuinte substituído, nos termos previstos nos artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogados o inciso II do § 1º do artigo 47 e os incisos I e II do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS