LEI
Nº 16.447, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
..........................................................................................................................
II
- depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado
e destinado: (NR)
a)
à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de
guarda e proteção; ou (REN)
b)
no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de
transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em trânsito para entrega ao
respectivo destinatário. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 29.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF corresponde
ao preço a consumidor final de que trata a alínea “d” do inciso I do caput.
(AC)
§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea
“c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os preços obtidos a
partir dos documentos fiscais eletrônicos e da
escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS