Texto Original



LEI Nº 16.447, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

..........................................................................................................................

 

II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado: (NR)

 

a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou (REN)

 

b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 29. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF corresponde ao preço a consumidor final de que trata a alínea “d” do inciso I do caput. (AC)

 

§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.