Texto Original



LEI Nº 16.448, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, CNPJ 00.396.895/0010-16, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, com área de 1.426,32 m², situado na Rua São João, nº 504, Bairro de São José, Município do Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do 3º Distrito de Meteorologia do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.