Texto Original



LEI Nº 16.452, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Autoriza a supressão em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,7177 ha (setenta e um ares e setenta e sete centiares) de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada no Município de Santa Cruz do Capibaribe, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra implantação do Sistema Adutor do Alto Capibaribe, enquadrada como de Utilidade Pública conforme Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção:

Agreste Setentrional Pernambucano

Município:

Santa Cruz do Capibaribe -PE

Área (ha):

0,7177 ha

Bacia:

Bacia do Capibaribe.

Tipo Vegetacional:

Presentes nas áreas de preservação permanente no traçado da adutora existem espécies vegetais lenhosas, de hábito predominantemente arbóreo, nativas e exóticas, representativas do bioma Caatinga. Entre as nativas podemos destacar: Angico-de-caroço (Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan var. cebil (Griseb.) Altschul), Aroeira-do-sertão (Myracrodruon urundeuva Allemao.), Baraúna (Schinopsis brasiliensis Engl.), Catingueira (Caesalpinia pyramidalis Tul. var. pyramidalis Tul.), Jurema-preta (Mimosa tenuiflora (Willd.) Poir.), Pinhão-bravo (Jatropha mollissima (Pohl) Baill), Craibeira (Tabebuia aurea (Silva Manso) Benth. & Hook.f. ex S. Mo.) e Juazeiro (Ziziphus joazeiro Mart.). Quanto às exóticas, podemos destacar a Algaroba (Prosopis juliflora (Sw) DC).

 

 

mE

mS

822.041,54

9.119.929,64

822.045,61

9.119.928,00

822.049,19

9.119.927,39

822.064,17

9.119.924,82

822.083,43

9.119.916,46

822.105,98

9.119.902,86

822.135,16

9.119.885,26

822.180,07

9.119.859,55

822.239,46

9.119.824,78

822.259,66

9.119.812,85

822.284,91

9.119.797,07

822.303,89

9.119.788,77

822.320,80

9.119.776,60

822.317,96

9.119.771,26

822.309,49

9.119.777,35

822.300,90

9.119.783,53

822.282,10

9.119.791,75

822.266,55

9.119.801,47

822.255,62

9.119.808,27

822.239,40

9.119.817,85

822.219,65

9.119.829,42

822.177,07

9.119.854,36

822.154,50

9.119.867,28

822.132,12

9.119.880,09

822.102,89

9.119.897,72

822.086,61

9.119.907,61

822.080,67

9.119.911,12

822.062,44

9.119.919,03

822.049,66

9.119.921,24

822.041,54

9.119.929,64

APP - 01

ÁREA                          (m²) - 1.882,08

820.002,28

9.119.403,52

820.027,52

9.119.422,68

820.031,27

9.119.425,53

820.035,92

9.119.428,81

820.041,38

9.119.432,65

820.046,88

9.119.436,53

820.050,76

9.119.439,26

820.053,10

9.119.440,91

820.056,99

9.119.436,31

820.049,18

9.119.430,81

820.043,29

9.119.426,66

820.037,62

9.119.422,66

820.031,51

9.119.418,18

820.028,32

9.119.415,76

820.021,92

9.119.410,90

820.015,97

9.119.406,38

820.010,85

9.119.402,50

820.006,14

9.119.398,92

820.002,28

9.119.403,52

APP - 02

ÁREA                             (m²) - 378,93

804.944,34

9.120.324,02

804.975,82

9.120.322,65

805.006,15

9.120.321,33

805.006,01

9.120.315,33

804.975,39

9.120.316,66

804.944,21

9.120.318,02

804.944,34

9.120.324,02

APP - 03

ÁREA                             (m²) - 371,19

800.906,37

9.120.762,81

800.936,82

9.120.755,27

800.967,55

9.120.747,65

800.965,41

9.120.742,00

800.934,78

9.120.749,59

800.904,21

9.120.757,17

800.906,37

9.120.762,81

APP - 04

ÁREA                             (m²) - 378,27

806.086,84

9.123.481,77

806.102,96

9.123.454,73

806.097,85

9.123.451,58

806.081,54

9.123.478,94

806.065,50

9.123.505,85

806.070,63

9.123.508,97

806.086,84

9.123.481,77

APP - 05

ÁREA                             (m²) -  379,00

805.731,65

9.124.054,17

805.752,26

9.124.030,24

805.747,82

9.124.026,20

805.727,11

9.124.050,25

805.713,96

9.124.065,51

805.706,13

9.124.073,35

805.710,39

9.124.077,57

805.718,36

9.124.069,60

805.731,65

9.124.054,17

APP - 06

ÁREA                             (m²) - 378,53

803.897,54

9.126.296,52

803.916,11

9.126.270,97

803.911,32

9.126.267,35

803.892,71

9.126.292,95

803.874,21

9.126.318,40

803.878,99

9.126.322,04

803.897,54

9.126.296,52

APP - 07

ÁREA                             (m²) - 378,73

803.689,81

9.126.538,01

803.705,06

9.126.527,38

803.715,00

9.126.518,74

803.711,08

9.126.514,19

803.701,36

9.126.522,64

803.686,11

9.126.533,27

803.660,24

9.126.551,31

803.663,79

9.126.556,15

803.689,81

9.126.538,01

APP - 08

ÁREA                             (m²) - 379,44

803.446,44

9.126.792,94

803.465,66

9.126.768,01

803.461,12

9.126.764,07

803.441,62

9.126.789,37

803.422,42

9.126.814,28

803.427,24

9.126.817,85

803.446,44

9.126.792,94

APP - 09

ÁREA                             (m²) - 378,96

801.609,17

9.129.802,37

801.611,92

9.129.770,97

801.605,95

9.129.770,44

801.603,18

9.129.802,02

801.602,35

9.129.811,56

801.598,84

9.129.833,02

801.604,74

9.129.834,09

801.608,30

9.129.812,31

801.609,17

9.129.802,37

APP - 10

ÁREA                             (m²) - 379,76

800.429,06

9.131.767,97

800.451,73

9.131.746,25

800.447,67

9.131.741,83

800.424,78

9.131.763,76

800.404,82

9.131.782,89

800.402,45

9.131.786,61

800.407,42

9.131.789,97

800.409,49

9.131.786,72

800.429,06

9.131.767,97

APP - 11

ÁREA                             (m²) - 378,31

798.036,04

9.134.099,26

798.046,88

9.134.092,19

798.060,26

9.134.078,27

798.056,06

9.134.073,99

798.043,03

9.134.087,53

798.032,70

9.134.094,28

798.013,88

9.134.106,58

798.006,20

9.134.109,07

798.008,08

9.134.114,77

798.016,49

9.134.112,04

798.036,04

9.134.099,26

APP - 12

ÁREA                             (m²) - 378,39

797.951,43

9.134.139,53

797.958,91

9.134.136,64

797.979,94

9.134.124,99

797.977,12

9.134.119,70

797.956,37

9.134.131,19

797.938,50

9.134.138,09

797.923,56

9.134.153,03

797.927,79

9.134.157,29

797.941,85

9.134.143,23

797.951,43

9.134.139,53

APP - 13

ÁREA                             (m²) -  378,67

797.765,84

9.134.546,29

797.777,39

9.134.524,93

797.780,37

9.134.517,72

797.774,86

9.134.515,35

797.771,97

9.134.522,36

797.760,78

9.134.543,02

797.753,53

9.134.556,42

797.751,03

9.134.573,35

797.756,94

9.134.574,41

797.759,31

9.134.558,34

797.765,84

9.134.546,29

APP - 14

ÁREA                             (m²) - 376,41

797.336,86

9.135.448,99

797.362,64

9.135.429,28

797.359,04

9.135.424,48

797.333,81

9.135.443,77

797.306,96

9.135.455,22

797.305,21

9.135.456,31

797.308,22

9.135.461,50

797.309,74

9.135.460,56

797.336,86

9.135.448,99

APP - 15

ÁREA                             (m²) - 380,21

 

TOTAL ÁREA                             (m²)  - 7.176,87

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.