Texto Original



LEI Nº 16.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Autoriza a supressão em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1.090m² (mil e noventa metros quadrados) de vegetação do Bioma Caatinga, localizada no Município de Sanharó situado no agreste pernambucano, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Programa de Saneamento Ambiental do Rio Ipojuca, enquadrado como de utilidade pública conforme Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Agreste Pernambucano - Bioma Caatinga

Bacia Hidrográfica:

Bacia do Ipojuca

Área (ha)

0,109ha

Tipo Vegetacional

 

Vegetação rala de médio porte com presença de arbustos e árvores nativas como: Imburana (Commiphoraleptophloeos (Mart.) J.B. Gillett), Angico (Anadenantheracolubrina (Vell.) Brenan) e Barrigura (Ceibaglaziovii (Kuntze) K. Schum). Além destas evidencia-se, sobretudo áreas abandonadas, invadidas, desprovidas de vegetação e de arbustivas de pequeno porte.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.