LEI
Nº 16.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza a
supressão em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de
segmento em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do
art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
com área de 1.090m² (mil e noventa metros quadrados) de vegetação do Bioma
Caatinga, localizada no Município de Sanharó situado no agreste pernambucano,
conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar
a obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Programa de
Saneamento Ambiental do Rio Ipojuca, enquadrado como de utilidade pública
conforme Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
Art. 2º A autorização para supressão da
vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área
no mínimo correspondente à degradada.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou
serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de
Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área
de Intervenção
Agreste
Pernambucano - Bioma Caatinga
Bacia
Hidrográfica:
Bacia
do Ipojuca
Área
(ha)
0,109ha
Tipo
Vegetacional
Vegetação
rala de médio porte com presença de arbustos e árvores nativas como: Imburana
(Commiphoraleptophloeos (Mart.) J.B. Gillett), Angico (Anadenantheracolubrina
(Vell.) Brenan) e Barrigura (Ceibaglaziovii (Kuntze) K. Schum). Além destas
evidencia-se, sobretudo áreas abandonadas, invadidas, desprovidas de vegetação
e de arbustivas de pequeno porte.