Texto Original



LEI Nº 16.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 14.104, de 1º julho de 2010, que define regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a ações e eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

§ 1º O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (NR)

 

§ 2º O apoio aos eventos poderá ser realizado por meio de transferência de recursos financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis. (AC)

 

§ 3º Quando o apoio se realizar por meio de contratação de bens e serviços pela administração pública estadual, aplicam-se as regras previstas no Capítulo III. (AC)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto, devendo, ainda, observar os demais requisitos previstos na legislação aplicável. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Enquanto o cadastro previsto no caput não for estabelecido, o apoio  de que trata o art. 1º será realizado por meio de publicações de editais, convocatórias ou através de procedimentos definidos pela Secretaria de Cultura e pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE ou pela Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer e pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, conforme seja de iniciativa da gestão da cultura ou da gestão do turismo, no âmbito da administração pública estadual. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º ...............................................................................................................

 

§ 1º Os artistas, empresários, produtores culturais e empresas que atuam no setor cultural referidos no caput, deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)

 

§ 2º Os empresários/produtores culturais, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (NR)

 

§ 3º Os profissionais do setor artístico, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar o exercício da atividade na área em que atuam há, pelo menos, 6 (seis) meses. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser contratados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação. (AC)

 

§ 7º Excepcionalmente, as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:

 

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (AC)

 

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; (AC)

 

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação de, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores. (AC)

 

Art. 9º Nos casos de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade contratante fundamentará a solicitação de contratação de profissional do setor artístico, por meio da comprovação do atendimento dos requisitos previstos no art. 25, inciso III, c/c o parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (NR)

 

§ 1º A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento ou ação cultural. (NR)

 

§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (AC)

 

§ 3º A justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser instruída com documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente. (AC)

 

§ 4º Na impossibilidade de comprovação do preço na forma prevista no § 3º, o valor do cachê será definido por comissão instituída especialmente para esse fim, mediante parecer técnico fundamentado, que levará em consideração o valor cultural e artístico do contratado. (AC)

 

§ 5º A definição do valor do cachê nos termos do § 4º não poderá ultrapassar o valor estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (AC)

 

§ 6º A participação na comissão indicada no § 4º não ensejará remuneração a qualquer título, sendo considerada como serviço de relevante interesse público. (AC)

 

§ 7º A comissão de que trata o § 4º será instituída e regulamentada por decreto.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o § 4º do artigo 8º e o artigo 10 da Lei nº 14.104, de 1º julho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.